DECRETO Nº 7.601, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011.

               

Estabelece a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, para fins do disposto no art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o, § 5o, § 6o e § 8o, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, conforme percentuais e descrições do Anexo I, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Parágrafo único.  Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput. 

Art. 2o  Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1o apenas aos produtos manufaturados nacionais, conforme as regras de origem estabelecidas em Portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1o  O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento das regras de origem, conforme modelo publicado em Portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 

§ 2o  Na modalidade de pregão eletrônico:

 

I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende às regras de origem; e

 

II - o formulário referido no § 1o deverá ser apresentado juntamente com os documentos exigidos para habilitação.

§ 3o  O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido neste artigo será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto. 

Art. 3o  A margem de preferência de que trata o art. 1o será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:

 

I - o preço ofertado do produto manufaturado nacional será considerado menor que PE, sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e

 

II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE, sempre que seu valor for superior a PM.

Art. 4o  A margem de preferência de que trata o art. 1o será aplicada para classificação das propostas:

 

I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e

 

II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.

§ 1o  A margem de preferência não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.

§ 2o  Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2o do art. 2o, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência.

§ 3o  Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem às regras de origem de que trata o art. 2o.

§ 4o  A aplicação da margem de preferência não exclui a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8o do art. 24 do Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005.

§ 5o  A aplicação da margem de preferência não exclui o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 5o  As margens de preferência de que trata o art. 1o serão aplicadas por seis meses, contados a partir da data de publicação deste Decreto.

Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.2011

ANEXO I

 

Produto

Código TIPI

Margem de Preferência

Camiseta (T-shirt ou interior) Escolar de malha

6109.10.00 - de algodão

6109.90.00 - de outras matérias que não o algodão

8%

Bermuda Masculina/Feminina Brim, de algodão

6203.42.00 - de uso masculino

6204.62.00 - de uso feminino ou misto (masculino e feminino)

8%

Bermuda Masculina/Feminina Denim (jeans)

6203.42.00 - de uso masculino

6204.62.00 - de uso feminino ou misto (masculino e feminino)

8%

Calça Feminina/Masculina Brim, de algodão

6203.42.00 - de uso masculino

6204.62.00 - de uso feminino ou misto (masculino e feminino)

8%

Calça Feminina/Masculina Denim (jeans)

6203.42.00 - de uso masculino

6204.62.00 - de uso feminino ou misto (masculino e feminino)

8%

Saia Brim, de algodão

6204.52.00 - de algodão

8%

Saia Jeans

6204.52.00 - de algodão

8%

Camiseta Regata Feminina/Masculina, de malha, não confeccionadas em algodão

6109.90.00 - de outras matérias têxteis

8%

Calção - Educação Física, de fibras sintéticas

6211.11.00 - calções de banho de uso masculino

6211.12.00 - maiôs e biquínis de banho (uso feminino)

6203.43.00,- de uso masculino, não de malha.

6204.63.00 - de uso feminino ou misto (masculino e feminino), não de malha.

6103.43.00 - de uso  masculino, de malha

6104.63.00 - de uso femininos ou mistos (masculino e feminino), de malha

8%

Bermuda - Educação Física, de fibras sintéticas

6203.43.00,- de uso masculino, não de malha.

6204.63.00 - de uso feminino ou misto (masculino e feminino), não de malha.

6103.43.00 - de uso  masculino, de malha

6104.63.00 - de uso femininos ou mistos (masculino e feminino), de malha

8%

Agasalho Escolar, não de malha, de uso misto

6202.91.00 - de lã ou pelos finos

6202.92.00 - de algodão

6202.93.00 - de fibras sintéticas ou artificiais

6202.99.00 - de outros materiais

8%

Meia soquete de malha, de algodão, ou majoritariamente em algodão

6115.95.00 - de algodão

8%

Boné de algodão

6505.90.11 - de algodão

8%

Tênis no 25 ao 35, com sola exterior de borracha ou de plástico e parte superior de matérias têxteis

6404.11.00 - calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes

8%

Tênis no 36 ao 47, com sola exterior de borracha ou de plástico e parte superior de matérias têxteis

6404.11.00 - calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes

8%

Manta leve, de náilon

6301.40.00 - cobertos e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas

8%

Mochila de grande capacidade

4202.92.00 com a superfície exterior de plástico ou de matérias têxteis

8%

Mochila de média capacidade

4202.92.00 com a superfície exterior de plástico ou de matérias têxteis

8%

Mosquiteiro para beliche

6304.93.00 - de fibras sintéticas

8%

Saco de campanha

4202.92.00 com a superfície exterior de plástico ou de matérias têxteis

8%

Saco de dormir

9404.30.00 -

8%

Boina militar

6505.90.90 - outros

8%

Calça verde-oliva sarja

6203.43.00 - de poliéster, de uso masculino

6203.41.00 - de lã, de uso masculino

8%

Calção de banho

6112.31.00 - de fibra sintética

8%

Calção TFM lista vermelha

6203.43.00 -  de fibra sintética

8%

Camiseta meia-manga

6109.10.00 - de algodão

8%

Camiseta sem manga banca

6109.90.00 - de outras matérias têxteis

6109.10.00 - de algodão

8%

Ceroula verde-oliva

6107.11.00 - de algodão

8%

Cinto de náilon verde-oliva

6217.10.00 - acessórios

8%

Gorro de selva

6505.90.22 - outros

8%

Luva de lã verde-oliva

6116.91.00 - de lã ou de pêlos finos

8%

Meia de náilon

6115.96.00 - de fibras sintéticas

8%

Meia verde-oliva

6115.95.00 - de algodão

8%

Sapato preto vulcanizado

6403.59.90 - parte superior de couro natural e sola exterior de couro natural

8%

Sapato tipo tênis preto

6403.99.90 - outros

8%

Botina de lona camuflada

6404.19.00 - outros

8%

ANEXO II

 

Fórmula

PM = PE x (1 + M), sendo:

PM - preço com margem

PE - menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro

M - margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I a este Decreto

 

 

DECRETO Nº 7.709, DE 3 DE ABRIL DE 2012

 

               

Estabelece a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Federal para aquisição de retroescavadeiras e motoniveladoras descritas no Anexo I, para fins do disposto no art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o, §§ 5o, 6o, 8o e 9o, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de retroescavadeiras e motoniveladoras, conforme percentuais e descrições do Anexo I, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Parágrafo único.  Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput.

Art. 2o  Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1o apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme as regras de origem estabelecidas em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1o  O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento das regras de origem, conforme modelo publicado em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2o  Na modalidade pregão eletrônico:

I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende às regras de origem; e

II - o formulário referido no § 1o deverá ser apresentado com os documentos exigidos para habilitação.

§ 3o  O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido neste artigo será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.

Art. 3o  A margem de preferência de que trata o art. 1o será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:

I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE, sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e

II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE, sempre que seu valor for superior a PM.

Art. 4o  A margem de preferência de que trata o art. 1o será aplicada para classificação das propostas:

I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e

II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.

§ 1o  A margem de preferência prevista não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja do produto manufaturado nacional.

§ 2o  Caso o licitante da proposta classificada em primeiro seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2o do art. 2o, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência.

§ 3o  Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem às regras de origem de que trata o art. 2o.

§ 4o  A aplicação da margem de preferência não exclui a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.

§ 5o  A aplicação da margem de preferência não exclui o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 6o A aplicação da margem de preferência estará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3o da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 5o  Os estudos previstos no § 6º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, serão revistos anualmente a partir da data de publicação deste Decreto.

Art. 6o  As margens de preferência de que trata o art. 1o serão aplicadas até 31 de dezembro de 2015.

Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 3 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2012

ANEXO I

Produto

Código TIPI

Margem de Preferência

Motoniveladora

8429.20.10 - Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,07 kW (275 HP)

18%

8429.20.90 - Outros

Retroescavadeira

8429.59.00 - Outros

10%

ANEXO II

Fórmula:

PM = PE x (1 + M), sendo:

 

PM - preço com margem;

PE - menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro;

M - margem de preferência em percentagem, conforme estabelecido no Anexo I a este Decreto.

 

 

 

 

 

 

 

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

DECRETO Nº 7.713, DE 3 DE ABRIL DE 2012

 

                Estabelece a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Federal para aquisição de fármacos e medicamentos descritos no Anexo I, para fins do disposto no art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o, §§ 5o, 6o, 8o e 9o, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de fármacos e medicamentos, conforme percentuais e descrições do Anexo I, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Parágrafo único.  Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata ocaput.

Art. 2o  Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1o apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme as regras de origem estabelecidas em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1o  O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento das regras de origem, conforme modelo publicado em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2o  Na modalidade pregão eletrônico:

I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende às regras de origem; e

II - o formulário referido no § 1o deverá ser apresentado com os documentos exigidos para habilitação.

§ 3o  O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido neste artigo será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.

Art. 3o  A margem de preferência de que trata o art. 1o será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:

I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE, sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e

II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE, sempre que seu valor for superior a PM.

Art. 4o  A margem de preferência de que trata o art. 1o será aplicada para classificação das propostas:

I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e

II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.

§ 1o  A margem de preferência prevista não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja do produto manufaturado nacional.

§ 2o  Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2o do art. 2o, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência.

§ 3o  Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem às regras de origem de que trata o art. 2o.

§ 4o  A aplicação da margem de preferência não exclui a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8o do art. 24 do Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005.

§ 5o  A aplicação da margem de preferência não exclui o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 6o  A aplicação da margem de preferência estará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9o do art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 5o  Os estudos previstos no § 6o do art. 3o da Lei no 8.666, de 1993, serão revistos anualmente a partir da data de publicação deste Decreto.

Art. 6o  As margens de preferência de que trata o art. 1o serão aplicadas até 30 de março de 2014, no caso dos produtos do Grupo 1, e até 30 de março de 2017, no caso dos produtos dos Grupos 2, 3, 4, 5 e 6, conforme descrito no Anexo I.

Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 3 de abril  de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2012

ANEXO I

Produto Código TIPI         Margem de Preferência Normal      Margem de Preferência Adicional

Grupo 1 - Medicamentos nacionais que utilizem em sua formulação fármacos importados

Atazanavir           3004.90.68           8%          -

Ganciclovir           3004.90.69           8%          -

Gosserelina           3004.39.27           8%          -

Hidroxiuréia         3004.90.99           8%          -

Indinavir Sulfato                3004.90.68           8%          -

Insulina 3004.31.00           8%          -

Isoniazida/Rifampicina/Pirazinamida/Etambutol     3004.90.99           8%          -

Levotiroxina        3004.39.81           8%          -

Mitoxantrona      3004.90.39           8%          -

Talidomida          3004.90.42           8%          -

Grupo 2 - Medicamentos nacionais que utilizem em sua formulação fármacos nacionais

Amoxicilina         3004.10.12           20%       -

Benzonidazol      3004.90.69           20%       -

Captopril              3004.90.69           20%       -

Carbamazepina  3004.90.69           20%       -

Cefalexina           3004.20.52           20%       -

Cefalotina Sódica              3004.20.51           20%       -

Cetoconazol        3004.90.77           20%       -

Clozapina             3004.90.69           20%       -

Diazepan              3004.90.64           20%       -

Didanosina (DDI)               3004.90.79           20%       -

Dietilcarbamazina              3004.90.69           20%       -

Efavirenz              3004.90.78           20%       -

Estavudina           3004.90.69           20%       -

Produto Código TIPI         Margem de Preferência     Margem de Preferência Adicional

Fenitoina Sódico 3004.90.69           20%       -

Fenobarbital Sódico           3004.90.69           20%       -

Haloperidol          3004.90.69           20%       -

Imatinibe Mesilato             3004.90.68           20%       -

Lamivudina         3004.90.79           20%       -

Nevirapina           3004.90.68           20%       -

Octreotida            3004.39.26           20%       -

Olanzapina          3004.90.69           20%       -

Propanolol Cloridrato        3004.90.39           20%       -

Quetiapina Sulfato             3004.90.69           20%       -

Ritonavir              3004.90.78           20%       -

Rivastigmina       3004.90.69           20%       -

Saquinavir            3004.90.68           20%       -

Sevelamer            3004.90.39           20%       -

Sirolimo 3004.90.78           20%       -

Sulfametoxazol  3004.90.72           20%       -

Sulfato heptaidratado de Fe            3004.90.99           20%       -

Tacrolimo             3004.90.78           20%       -

Tenofovir             3004.90.68           20%       -

Trimetoprima      3004.90.61           20%       -

Zidovudina (AZT)              3004.90.79           20%       -

Grupo 3 - Fármacos nacionais

Amoxicilina         2941.10.20           20%       -

Benzonidazol      2933.29.19           20%       -

Captopril              2933.99.49           20%       -

Carbamazepina  2933.99.32           20%       -

Cefalexina           2941.90.33           20%       -

Produto Código TIPI         Margem de Preferência     Margem de Preferência Adicional

Cefalotina Sódica              2941.90.33           20%       -

Cetoconazol        2934.99.31           20%       -

Clozapina             2933.99.39           20%       -

Diazepan              2933.91.22           20%       -

Didanosina (DDI)               2934.99.39           20%       -

Dietilcarbamazina              2933.59.04           20%       -

Efavirenz              2933.39.99           20%       -

Estavudina           2934.99.27           20%       -

Fenitoina Sódico 2933.21.21           20%       -

Fenobarbital Sódico           2933.53.40           20%       -

Haloperidol          2933.39.15           20%       -

Imatinibe Mesilato             2933.59.19           20%       -

Lamivudina         2934.99.93           20%       -

Nevirapina           2934.99.99           20%       -

Octreotida            2937.19.90           20%       -

Olanzapina          2933.99.39           20%       -

Propanolol Cloridrato        2922.50.50           20%       -

Quetiapina Sulfato             2933.99.39           20%       -

Ritonavir              2934.99.99           20%       -

Rivastigmina       2933.49.90           20%       -

Saquinavir            2934.99.10           20%       -

Sevelamer            2922.50.99           20%       -

Sirolimo 2934.99.99           20%       -

Sulfametoxazol  2935.00.25           20%       -

Sulfato heptaidratado de Fe            2833.29.90           20%       -

Tacrolimo             2934.99.99           20%       -

Tenofovir             2933.59.49           20%       -

Trimetoprima      2933.59.41           20%       -

Produto Código TIPI         Margem de Preferência Normal      Margem de Preferência Adicional

Zidovudina (AZT)              2934.99.22           20%       -

Grupo 4 – Insumos farmacêuticos não ativos (adjuvantes) nacionais

Cápsulas Gelatinosas        9602.00.10           20%       -

Celulose Microcristalina    3912.90.31           20%       -

Croscarmelose Sódica       3912.31.19           20%       -

Glicolato de Amido Sódico              3505.10.00           20%       -

Grupo 5 – Medicamentos nacionais que utilizem em sua formulação biofármacos com produção tecnológica integrada no país

3002.10.39           Adalimumabe     20%       5%

3004.90.19           Alfadornase         20%       5%

3002.10.39           Alfaepoetina        20%       5%

3002.10.36           Alfainterferona   20%       5%

3002.10.36           Alfapeginterferona             20%       5%

3002.10.36           Betainterferona   20%       5%

3002.10.38           Etanercepte          20%       5%

3002.10.39           Filgrastima           20%       5%

3004.39.12           Gonadotrofina Coriônica 20%       5%

3002.10.39           Heparina Sódica 20%       5%

3002.10.39           Imiglucerases (Imiglucerase, Taliglucerase, Veloglucerase, outras)        20%       5%

3002.10.39           Imunoglobulina Anti Hepatite B    20%       5%

3002.10.39           Imunoglobulina Humana 20%       5%

3002.10.39           Infliximabe          20%       5%

3002.10.39           Lenograstima      20%       5%

3002.10.39           Molgramostima  20%       5%

3002.10.39           Natalizumabe      20%       5%

3004.90.19           Pancreatina          20%       5%

3002.10.39           Pancrelipase         20%       5%

3002.10.38           Rituximabe          20%       5%

3004.39.11           Somatropina        20%       5%

3002.90.92           Toxina Botulinica              20%       5%

Grupo 6 – Biofármacos com produção tecnológica integrada no país

3002.10.29           Adalimumabe     20%       5%

3507.90.49           Alfadornase         20%       5%

3002.10.29           Alfaepoetina        20%       5%

3002.10.29           Alfainterferona   20%       5%

3002.10.29           Alfapeginterferona             20%       5%

3002.10.29           betainterferona   20%       5%

3002.10.29           Etanercepte          20%       5%

3001.20.90           Filgrastima           20%       5%

3001.90.90           Gonadotrofina Coriônica 20%       5%

3001.90.10           Heparina Sódica 20%       5%

3002.10.29           Imiglucerases(Imiglucerase, Taliglucerase, Veloglucerase, outras)         20%       5%

3002.10.23           Imunoglobulina Anti Hepatite B    20%       5%

3002.10.23           Imunoglobulina Humana 20%       5%

3002.10.29           Infliximabe          20%       5%

3002.10.29           Lenograstima      20%       5%

3002.10.29           Molgramostima  20%       5%

3002.10.29           Natalizumabe      20%       5%

3507.90.19           Pancreatina          20%       5%

3001.20.90           Pancrelipase         20%       5%

3002.10.29           Rituximabe          20%       5%

2937.11.00           Somatropina        20%       5%

3002.90.90           Toxina Botulinica              20%       5%

ANEXO II

Fórmula

PM = PE x (1 + M), sendo:

PM - preço com margem;

PE - menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro;

M - margem de preferência em percentagem, conforme estabelecido no Anexo I a este Decreto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 7.746, DE 5 DE JUNHO DE 2012

Regulamenta o art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, 

DECRETA:

Art. 1o Este Decreto regulamenta o art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes gerais para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável por meio das contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP.

Art. 2o A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório, conforme o disposto neste Decreto.

Parágrafo Único. A adoção de critérios e práticas de sustentabilidade deverá ser justificada nos autos e preservar o caráter competitivo do certame.

Art. 3o Os critérios e práticas de sustentabilidade de que trata o art. 2o serão veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada.

Parágrafo único. A CISAP poderá propor à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão o estabelecimento de outras formas de veiculação dos critérios e práticas de sustentabilidade nas contratações.

Art. 4o São diretrizes de sustentabilidade, entre outras:

I – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;

II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;

III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;

IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;

V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;

VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e

VII – origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.

Art. 5º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão exigir no instrumento convocatório para a aquisição de bens que estes sejam constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade.

Art. 6º As especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia devem ser elaboradas, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.666, de 1993, de modo a proporcionar a economia da manutenção e operacionalização da edificação e a redução do consumo de energia e água, por meio de tecnologias, práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental.

Art. 7o O instrumento convocatório poderá prever que o contratado adote práticas de sustentabilidade na execução dos serviços contratados e critérios de sustentabilidade no fornecimento dos bens. 

Art. 8o A comprovação das exigências contidas no instrumento convocatório poderá ser feita mediante certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio definido no instrumento convocatório.

§ 1o Em caso de inexistência da certificação referida no caput, o instrumento convocatório estabelecerá que, após a seleção da proposta e antes da adjudicação do objeto, o contratante poderá realizar diligências para verificar a adequação do bem ou serviço às exigências do instrumento convocatório.

§ 2o Caso o bem ou serviço seja considerado inadequado em relação às exigências do instrumento convocatório, o contratante deverá apresentar razões técnicas, assegurado o direito de manifestação do licitante vencedor.

Art. 9o Fica instituída a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP, de natureza consultiva e caráter permanente, vinculada à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, com a finalidade de propor a implementação de critérios, práticas e ações de logística sustentável no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais dependentes.

Art. 10. A CISAP será composta por:

I – dois representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo:

a) um representante da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, que a presidirá; e

b) um representante da Secretaria de Orçamento Federal;

II – um representante do Ministério do Meio Ambiente, que exercerá a vice-presidência;

III – um representante da Casa Civil da Presidência da República;

IV – um representante do Ministério de Minas e Energia;

V – um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VI – um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

VII – um representante do Ministério da Fazenda; e

VIII – um representante da Controladoria-Geral da União.

§ 1o Os membros titulares da CISAP deverão ocupar cargo de Secretário, Diretor ou cargos equivalentes no órgão que representam, possuindo cada um deles um suplente.

§ 2o Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos referidos nos incisos II a VIII do caput serão designados, no prazo de trinta dias contado da data de publicação deste Decreto, por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. 

Art. 11. Compete à CISAP:

I – propor à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação:

a) normas para elaboração de ações de logística sustentável;

b) regras para a elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável, de que trata o art. 16, no prazo de noventa dias a partir da instituição da CISAP;

c) planos de incentivos para órgãos e entidades que se destacarem na execução de seus Planos de Gestão de Logística Sustentável;

d) critérios e práticas de sustentabilidade nas aquisições, contratações, utilização dos recursos públicos, desfazimento e descarte;

e) estratégias de sensibilização e capacitação de servidores para a correta utilização dos recursos públicos e para a execução da gestão logística de forma sustentável;

f) cronograma para a implantação de sistema integrado de informações para acompanhar a execução das ações de sustentabilidade; e

g) ações para a divulgação das práticas de sustentabilidade; e

II – elaborar seu regimento interno.

Art. 12. A CISAP poderá constituir Grupo de Apoio Técnico, formado por técnicos indicados pelos órgãos referidos no art. 10, com o objetivo de assessorá-la no desempenho de suas funções, nos termos do seu regimento interno.

Art. 13. Poderão ser convidados a participar das reuniões da CISAP especialistas, pesquisadores e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas.

Art. 14. A participação na CISAP é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 15. Compete à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, como órgão central do Sistema de Serviços Gerais – SISG, expedir normas complementares sobre critérios e práticas de sustentabilidade, a partir das proposições da CISAP.

§ 1o As proposições da CISAP serão avaliadas com base nas diretrizes gerais de logística e compras da administração pública federal.

§ 2o A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação exercerá a função de Secretaria-Executiva da CISAP.

Art. 16. A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes deverão elaborar e implementar Planos de Gestão de Logística Sustentável, no prazo estipulado pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, prevendo, no mínimo:

I – atualização do inventário de bens e materiais do órgão e identificação de similares de menor impacto ambiental para substituição;

II – práticas de sustentabilidade e de racionalização do uso de materiais e serviços;

III – responsabilidades, metodologia de implementação e avaliação do plano; e

IV – ações de divulgação, conscientização e capacitação.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

Izabella Mônica Vieira Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2012

 

 

DECRETO Nº 7.756, DE 14 DE JUNHO DE 2012

               

Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, para fins do disposto no art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5o, 6o, 8o e 9o do art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.    (Vide)

Parágrafo único.  Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput.

Art. 2o  Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1o apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme a regra de origem estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1o  O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento da regra de origem, conforme modelo publicado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 

§ 2o  Na modalidade de pregão eletrônico:

 

I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende à regra de origem; e

 

II - o formulário referido no § 1o deverá ser apresentado com os documentos exigidos para habilitação.

§ 3o  O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido no § 1o será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto. 

Art. 3o  A margem de preferência de que trata o art. 1o será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:

 

I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e

 

II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE sempre que seu valor for superior a PM.

Art. 4o  A margem de preferência de que trata o art. 1o será aplicada para classificação das propostas:

 

I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e

 

II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.

§ 1o  A margem de preferência não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.

§ 2o  Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2o do art. 2o, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência.

§ 3o  Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem à regra de origem de que trata o art. 2o.

§ 4o  A aplicação da margem de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8o do art. 24 do Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005.

§ 5o  A aplicação da margem de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 6o  A aplicação da margem de preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9o do art. 3o da Lei no 8.666, de 1993.

Art. 5o  Os estudos previstos no § 6o do art. 3o da Lei no 8.666, de 1993, serão revistos anualmente a partir da data de publicação deste Decreto. 

Art. 6o  A margem de preferência de que trata o art. 1o será aplicada até 31 de dezembro de 2013, para os produtos descritos no Anexo I. 

Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de junho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2012

 

ANEXO I

PRODUTO

CÓDIGO TIPI

MARGEM DE PREFERÊNCIA

Vestuário e seus acessórios, de malha

Capítulo 61 - Todos os códigos

20%

Vestuário e seus acessórios, exceto malha

Capítulo 62 - Todos os códigos

20%

Manta leve, de náilon

6301.40.00 - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas

 

20%

Mosquiteiro para beliche

6304.93.00 - De fibras sintéticas, exceto de malha

20%

Sapato tipo tênis preto

6403.99.90 - Outros calçados, outros

20%

Tênis com sola exterior de borracha ou de plástico e parte superior de matérias têxteis

6404.11.00 - Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes

 

 

20%

Botina de lona camuflada

6404.19.00 - Calçados com sola exterior de borracha ou de plásticos, outros

20%

Boné de algodão

6505.00.11 - De algodão

20%

Gorro de selva

6505.00.22 - De fibras sintéticas ou artificiais

 

20%

Boina militar

6505.00.90 – Outros

20%

Mochila de grande capacidade

4202.92.00 - Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

 

20%

Mochila de média capacidade

4202.92.00 - Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

 

20%

Saco de campanha

4202.92.00 - Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

 

20%

Saco de dormir

9404.30.00 - Sacos de dormir

20%

 ANEXO II

Fórmula:

PM = PE x (1+M), sendo:

PM = preço com margem

PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro

M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I.

 

 

DECRETO Nº 7.767, DE 27 DE JUNHO DE 2012

 

Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de produtos médicos para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º  Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de produtos médicos, conforme percentuais e descrições dos Anexos I e II, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Parágrafo único. Os editais para aquisição dos produtos descritos nos Anexos I e II, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput.

Art. 2º Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1º apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme Processo Produtivo Básico aprovado nos termos do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 1º O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, cópia da portaria interministerial que atesta sua habilitação aos incentivos da Lei no 8.248, de 1991, ou cópia da Resolução do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA que atesta sua habilitação aos incentivos do Decreto-Lei nº 288, de 1967.

 § 2º Caso não haja o Processo Produtivo Básico a que se refere o caput, será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1º para os produtos manufaturados nacionais, conforme regra de origem estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento da regra de origem, conforme modelo publicado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 4º Na modalidade de pregão eletrônico:

I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende ao Processo Produtivo Básico ou à regra de origem; e

II - cópia da portaria ou resolução referidas no § 1º ou o formulário referido no § 3º deverá ser apresentado no momento da entrega dos documentos exigidos para habilitação.

§ 5º O produto que não atender ao Processo Produtivo Básico ou à regra de origem a que se referem este artigo, ou cujo licitante não apresentar tempestivamente cópia da portaria ou resolução referidas no § 1o, ou o formulário referido no § 3o, será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.

Art. 3º  A margem de preferência de que trata o art. 1º será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo III e as seguintes condições:

I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e

II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE sempre que seu valor for superior a PM.

Art. 4º  A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada para classificação das propostas:

I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e

II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.

§ 1º A margem de preferência não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.

§ 2º Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2º do art. 2º, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência.

§ 3º Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem o disposto no art. 2º.

§ 4º A aplicação da margem de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.

§ 5º A aplicação da margem de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 6º A aplicação da margem de preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 7º Para fazer jus às margens de preferência, os fornecedores dos produtos médicos descritos no Anexo II deverão apresentar, no momento da entrega da proposta, cópia do Diário Oficial com a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA que confere ao fabricante o Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos.

§ 8º Na modalidade de pregão eletrônico o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende ao disposto no § 7º, devendo apresentar a cópia referida em tal parágrafo no momento da entrega dos documentos exigidos para habilitação.

Art. 5º A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 30 de junho de 2017, para os produtos descritos nos Anexos I e II.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2012

 

ANEXO I - Materiais Hospitalares

MATERIAIS DE ALTA TECNOLOGIA

Item

Código TIPI

Produtos

Margem de

Preferência

1

90183929

Cateter balão para angioplastia

Cateter guia

Cateter duplo J

25%

2

90213911

90213919

Válvulas cardíacas

25%

3

90219089

Implante coclear

25%

4

38220010

Teste rápido para doenças transmissíveis

25%

5

90183921

90183922

90183924

90183923

90183929

Catéteres para uso e aplicação médico-hospitalar

25%

6

84212911

Dialisador para hemodiálise

25%

7

90213930

90213980

Enxertos e Preenchimentos fabricados com biomateriais

25%

 

 

 

 

MATERIAIS DE MÉDIA/ALTA TECNOLOGIA

Item

Código TIPI

Produtos

Margem de

Preferência

1

90189010

Bomba centrífuga descartável para uso em circulação extracorpórea e/ou circulação assistida

20%

2

90219089

Coils para aneurisma

20%

3

90189095

Grampeador linear cortante

20%

4

90219081

Endopróteses vasculares (enxertos e stents)

20%

 

 

 

 

MATERIAIS DE MÉDIA/BAIXA TECNOLOGIA

Item

Código TIPI

Produtos

Margem de

Preferência

1

39269030

Bolsa de Sangue

15%

2

30069110

Bolsas para colostomia, ileostomia e urostomia

15%

3

40141000

Preservativo masculino

15%

4

40141000

Preservativo feminino

15%

5

40151100

Luvas cirúrgicas

15%

6

40151900

Luvas de Procedimento

15%

7

90189010

Equipos para bomba de infusão

Equipos para soro

Equipos para sangue

15%

8

90183211

90183212

90183219

Agulhas hipodérmicas

15%

9

90189010

Oxigenador de Membrana

15%

10

90189010

Filtro de Sangue Arterial

15%

11

90189099

Instrumentais Odontológicos e Cirúrgico

15%

12

90183111

90183119

90183190

Seringas

15%

13

90211010

90211020

90213110

90213190

90213980

90219019

Implantes ortopédicos

15%

14

90212190

90212900

Implantes odontológicos

15%

15

90213980

Implantes mamários

15%

 

 

 

 

MATERIAIS DE BAIXA TECNOLOGIA

Item

Código TIPI

Produtos

Margem de

Preferência

1

30059020

Campos cirúrgicos descartáveis

8%

2

62101000

Paramentação Cirúrgica Descartável

8%

ANEXO II - Equipamentos Hospitalares

EQUIPAMENTOS DE ALTA TECNOLOGIA

Item

Código TIPI

Produtos

Margem de

Preferência

1

90181980

Monitor de Gases Sanguíneos

25%

2

90189099

Aparelho de Anestesia

25%

3

90214000

Aparelho auditivo com transmissor para implante coclear

25%

4

90215000

90219011

Marcapasso cardíaco

Cardiodesfibriladores automáticos

25%

5

90221200

Tomógrafos Computadorizados por Raios-X

25%

6

90221412

Angiógrafos

25%

7

90221419

Arco em C cirúrgico

25%

8

90189040

Máquinas de Hemodiálise

25%

9

90222190

Aceleradores Lineares

25%

10

90181290

90181210

Equipamentos de imagem por ultrasom

Ecógrafos com análise espectral Doppler

25%

11

90181910

Endoscópios

25%

12

90213120

Prótese mioelétrica para membro superior e inferior

25%

 

 

 

 

 

 

 

 

EQUIPAMENTOS DE MÉDIA/ALTA TECNOLOGIA

Item

Código TIPI

Produtos

Margem de

Preferência

1

90181290

Glicosímetro

20%

2

90181290

Holter

20%

3

90181980

Monitores multiparamétricos

20%

4

90181980

Monitor de ECG

20%

5

90184999

90184100

Peças de Mão e micromotores odontológicos

20%

6

90189010

Máquina de Circulação Extracorpórea

20%

7

90192010

Ventiladores pulmonares

20%

8

90192090

Ventiladores de transporte

20%

9

90214000

Aparelho auditivo

20%

10

90221411

Mamógrafos

20%

11

90271000

Analisador bioquímico

20%

12

90275050

Citometro de Fluxo

20%

13

90221413

Aparelhos de Raios x para Densitometria óssea

20%

14

90221311

90221390

Aparelho de Raios-X para Uso Odontológico

20%

15

90221419

90221490

Aparelho de Raios-X

20%

 

 

 

 

 

 

EQUIPAMENTOS DE MÉDIA/BAIXA TECNOLOGIA

Item

Código TIPI

Produtos

Margem de

Preferência

1

90181100

Eletrocardiógrafo

15%

2

90181290

Holter

15%

3

90181910

Colonoscópios

15%

4

90181980

Eletroencefalógrafo

15%

5

90181980

Oxímetro de Pulso

15%

6

90181980

Monitor de ECG

15%

7

90189010

Bomba de Infusão

15%

8

90189021

Bisturis elétricos

15%

9

90189091

Incubadora infantis

15%

10

84198110

Autoclave

15%

11

90182090

Fototerapia

15%

12

94029090

Berço aquecido

15%

13

90189096

Desfibriladores e Cardioversores Cardíacos

15%

14

90189099

Lavadora de Instrumentais

15%

15

84185002

Refrigerador ou Freezer Laboratorial/Hospitalar

15%

16

90185010

Microscópio para cirurgia oftalmológica

15%

17

84198919

84798991

84798999

Lavadora e desinfectadora de produtos médicos

15%

 

 

 

 

EQUIPAMENTOS DE BAIXA TECNOLOGIA

Item

Código TIPI

Produtos

Margem de

Preferência

1

94029010

Mesa cirúrgica

8%

2

87131000

Cadeiras de rodas para banho

8%

3

87131000

Cadeiras de rodas sem Mecanismo de Propulsão

8%

4

87139000

Cadeiras de rodas motorizadas

8%

5

90184999

Cadeiras odontológicas

8%

6

94029020

Cama hospitalar

8%

7

94051010

Foco cirúrgico

8%

ANEXO III – Fórmula

 

PM = PE x (1 + M), sendo:

 

PM = preço com margem

 

PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro

 

 

M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I.

 

 

DECRETO Nº 7.810, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012

 

 

Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de papel-moeda, para fins do disposto no art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5o, 6o, 8o e 9o do art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,

 

 DECRETA:

 

Art. 1o  Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de papel-moeda, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

 

Parágrafo único.  Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput. 

 

Art. 2o  Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1o apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme a regra de origem estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

 

§ 1o  O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento da regra de origem, conforme modelo publicado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

 

§ 2o  Na modalidade de pregão eletrônico:

 

I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende à regra de origem; e

 

II - o formulário referido no § 1o deverá ser apresentado com os documentos exigidos para habilitação.

 

§ 3o  O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido no § 1o será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.

 

Art. 3o  A margem de preferência de que trata o art. 1o será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:

 

I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e

 

II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE sempre que seu valor for superior a PM.

 

Art. 4o  A margem de preferência de que trata o art. 1o será aplicada para classificação das propostas:

 

I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e

 

II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.

 

§ 1o  A margem de preferência não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.

 

§ 2o  Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2o do art. 2o, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência.

 

§ 3o  Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem à regra de origem de que trata o art. 2o.

 

§ 4o  A aplicação da margem de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.

 

§ 5o  A aplicação da margem de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

§ 6o  A aplicação da margem de preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993.

 

Art. 5o  A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2015, para os produtos descritos no Anexo I. 

 

Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 20 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Nelson Henrique Barbosa Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2012  

 

ANEXO I

PRODUTO

CÓDIGO TIPI

MARGEM DE PREFERÊNCIA

Papel-moeda para impressão

4802.56.91

20%

Papel-moeda para impressão

4802.57.91

20%

ANEXO II

Fórmula:

 PM = PE x (1+M), sendo:

 

PM = preço com margem

 

PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro

 

M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I.

 

 

DECRETO Nº 7.812, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012

 

 

Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de veículos para vias férreas, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de veículos para vias férreas, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

 

Parágrafo único. Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput.

 

Art. 2º  Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1º apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme a regra de origem estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

 

§ 1º O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento da regra de origem, conforme modelo publicado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

 

§ 2º Na modalidade de pregão eletrônico:

 

I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende à regra de origem; e

 

II - o formulário referido no § 1º deverá ser apresentado com os documentos exigidos para habilitação.

 

§ 3º O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido no § 1º será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.

 

Art. 3º  A margem de preferência de que trata o art. 1º será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:

 

I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e

 

II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE sempre que seu valor for superior a PM.

 

Art. 4º A margem de preferência de que trata o art. 1o será aplicada para classificação das propostas:

 

I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e

 

II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.

 

§ 1º A margem de preferência não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.

 

§ 2º Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2º do art. 2º, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência.

 

§ 3º Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem à regra de origem de que trata o art. 2º.

 

§ 4º A aplicação da margem de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.

 

§ 5º A aplicação da margem de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

§ 6º A aplicação da margem de preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993.

 

Art. 5º  A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2015, para os produtos descritos no Anexo I.

 

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 20 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República. 

 

DILMA ROUSSEFF

Nelson Henrique Barbosa Filho

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2012  

ANEXO I

PRODUTO

CÓDIGO TIPI

MARGEM DE PREFERÊNCIA

Locomotivas elétricas

86.01 - toda a posição

20%

Outras locomotivas

86.02 – toda a posição

20%

Litorinas, VLTs e carros-motores

86.03 - toda a posição

20%

Veículos para inspeção e manutenção

86.04 - toda a posição

 

20%

Vagões de passageiros

86.05 - toda a posição

20%

Vagões de carga

86.06 - toda a posição

20%

Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes

86.07 - toda a posição

20%

 ANEXO II

Fórmula:

PM = PE x (1+M), sendo:

PM = preço com margem

PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro

M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I.

 

 

DECRETO Nº 7.816, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

 

 

Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de caminhões, furgões e implementos rodoviários, para fins do disposto no art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5o, 6o, 8o e 9o do art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,

 

DECRETA:

 

Art. 1o  Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de caminhões, furgões e implementos rodoviários, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

 

Parágrafo único.  Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput.

 

Art. 2o  Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1o apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme a regra de origem estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

 

§ 1o  O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento da regra de origem, conforme modelo publicado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

 

§ 2o  Na modalidade de pregão eletrônico:

 

I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende à regra de origem; e

 

II - o formulário referido no § 1o deverá ser apresentado com os documentos exigidos para habilitação.

 

§ 3o  O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido no § 1o será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.

 

Art. 3o  A margem de preferência de que trata o art. 1o será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:

 

I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e

 

II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE sempre que seu valor for superior a PM.

 

Art. 4o  A margem de preferência de que trata o art. 1o será aplicada para classificação das propostas:

 

I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e

 

II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.

 

§ 1o  A margem de preferência não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.

 

§ 2o  Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2o do art. 2o, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência.

 

§ 3o  Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem à regra de origem de que trata o art. 2o.

 

§ 4o  A aplicação da margem de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8o do art. 24 do Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005.

 

§ 5o  A aplicação da margem de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

§ 6o  A aplicação da margem de preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9o do art. 3o da Lei no 8.666, de 1993.

 

Art. 5o  A margem de preferência de que trata o art. 1o será aplicada até 31 de dezembro de 2013, para os produtos descritos no Anexo I.

 

Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 28 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.2012

 

ANEXO I

CÓDIGO NCM

PRODUTO

MARGEM DE PREFERÊNCIA

Caminhões

87.01.20.00

Tratores rodoviários para semirreboque

17%

87.04 – toda a posição

Caminhões para transporte de mercadorias.

17%

87.05 – toda a posição

Caminhões para usos especiais.

17%

87.10.00.00

Veículos de combate.

17%

Implementos Rodoviários

87.16. 20.00

Reboques e semirreboques para usos agrícolas.

14%

87.16.3

Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias.

14%

87.16.40.00

Outros reboques e semirreboques

14%

Furgões

87.02

Viatura ambulância, socorro médico ou unidade odontológica

15%

87.04

Viatura ambulância, socorro médico ou unidade odontológica

15%

87.05

Viatura ambulância, socorro médico ou unidade odontológica

15%

ANEXO II

Fórmula:

PM = PE x (1+M), sendo:

 

PM = preço com margem

 

PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro

 

M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I.

 

 

DECRETO Nº 7.840, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012

 

 

Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de perfuratrizes e patrulhas mecanizadas, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º  Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de perfuratrizes e patrulhas mecanizadas, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Parágrafo único. Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput.

Art. 2º  Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1º apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme a regra de origem estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento da regra de origem, conforme modelo publicado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º Na modalidade de pregão eletrônico:

I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende à regra de origem; e

II - o formulário referido no § 1º deverá ser apresentado com os documentos exigidos para habilitação.

§ 3º O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido no § 1º será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.

Art. 3º  A margem de preferência de que trata o art. 1º será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:

I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e

II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE sempre que seu valor for superior a PM.

Art. 4º  A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada para classificação das propostas:

I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e

II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.

§ 1º A margem de preferência não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.

§ 2º Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2º do art. 2º, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência.

§ 3º Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem à regra de origem de que trata o art. 2º.

§ 4º A aplicação da margem de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.

§ 5º A aplicação da margem de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 6º A aplicação da margem de preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 5º  A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2013, para os produtos descritos no Anexo I.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.2012

ANEXO I

LISTA DE PRODUTOS

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

MARGEM DE PREFERÊNCIA

PERFURATRIZES

8430.4

Perfuratrizes para poços artesianos ou obras civis afins

20%

PATRULHAS AGRÍCOLAS E IMPLEMENTOS

8424.81.1

Pulverizadores

20%

8432.2

Grades e cultivadores

20%

8432.10.00

Arados

20%

8432.30

Plantadores

20%

8432.80.00

Esparramadores de calcário

20%

8433.20

Roçadeiras

20%

8433.30

Colhedores de forragem

20%

8701.90.90

Trator com potência até 99 cv

15%

8701.90.90

Trator com potência acima de 100cv

20%

8716.20.00

Carreta agrícola

20%

 

 ANEXO II

Fórmula:

PM = PE x (1+M), sendo:

PM = preço com margem

PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro

M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I..

 

 

 

DECRETO Nº 7.841, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012

 

 

Altera o Anexo I ao Decreto nº 7.709, de 3 de abril de 2012, que dispõe sobre a margem de preferência para aquisição de retroescavadeiras e motoniveladores, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º  O Anexo I ao Decreto nº 7.709, de 3 de abril de 2012, que dispõe sobre a margem de preferência para aquisição de retroescavadeiras e motoniveladores, passa a vigorar conforme o Anexo I a este Decreto.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.2012

ANEXO I

LISTA DE PRODUTOS

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

MARGEM DE PREFERÊNCIA

8429.20.10

Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,07 kW (275 HP)

25%

8429.20.90

Outros motoniveladores

25%

8429.59.00

Retroescavadeiras

15%

 

 

 

 

DECRETO Nº 7.843, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012

 

 

Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de disco para moeda, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º  Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de disco para moeda, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Parágrafo único. Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput.

Art. 2º  Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1º apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme a regra de origem estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento da regra de origem, conforme modelo publicado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º Na modalidade de pregão eletrônico:

I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende à regra de origem; e

II - o formulário referido no § 1º deverá ser apresentado com os documentos exigidos para habilitação.

§ 3º O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido no § 1º será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.

Art. 3º  A margem de preferência de que trata o art. 1º será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:

I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e

II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE sempre que seu valor for superior a PM.

Art. 4º  A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada para classificação das propostas:

I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e

II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.

§ 1º A margem de preferência não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.

§ 2º Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2º do art. 2º, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência.

§ 3º Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem à regra de origem de que trata o art. 2º.

§ 4º A aplicação da margem de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.

§ 5º A aplicação da margem de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 6º A aplicação da margem de preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 5º  A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2013, para os produtos descritos no Anexo I.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.2012

ANEXO I

PRODUTO

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

MARGEM DE PREFERÊNCIA

73.26.90.90

Discos de aço para moedas

20%

  ANEXO II

Fórmula:

PM = PE x (1+M), sendo:

PM = preço com margem

PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro

M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I.

 

 

DECRETO Nº 7.983, DE 8 DE ABRIL DE 2013   

 

 

Estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7o, § 2o, no art. 40, caput, inciso X, e no art. 43, caput, inciso IV, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 13 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Este Decreto estabelece regras e critérios a serem seguidos por órgãos e entidades da administração pública federal para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União.

Parágrafo único. Este Decreto tem por finalidade padronizar a metodologia para elaboração do orçamento de referência e estabelecer parâmetros para o controle da aplicação dos recursos referidos no caput.

Art. 2o  Para os fins deste Decreto, considera-se:

 

I - custo unitário de referência - valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado;

 

II - composição de custo unitário - detalhamento do custo unitário do serviço que expresse a descrição, quantidades, produtividades e custos unitários dos materiais, mão de obra e equipamentos necessários à execução de uma unidade de medida;

 

III - custo total de referência do serviço - valor resultante da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência;

 

IV - custo global de referência - valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou serviço de engenharia;

 

V - benefícios e despesas indiretas - BDI - valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou serviço de engenharia;

 

VI - preço global de referência - valor do custo global de referência acrescido do percentual correspondente ao BDI;

 

VII - valor global do contrato - valor total da remuneração a ser paga pela administração pública ao contratado e previsto no ato de celebração do contrato para realização de obra ou serviço de engenharia;

 

VIII - orçamento de referência - detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, quantidades e custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários, necessários à execução da obra e compatíveis com o projeto que integra o edital de licitação;

 

IX - critério de aceitabilidade de preço - parâmetros de preços máximos, unitários e global, a serem fixados pela administração pública e publicados no edital de licitação para aceitação e julgamento das propostas dos licitantes;

 

X - empreitada - negócio jurídico por meio do qual a administração pública atribui a um contratado a obrigação de cumprir a execução de uma obra ou serviço;

 

XI - regime de empreitada - forma de contratação que contempla critério de apuração do valor da remuneração a ser paga pela administração pública ao contratado em razão da execução do objeto;

 

XII - tarefa - quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

 

XIII - regime de empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

 

XIV - regime de empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; e

 

XV - regime de empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada.

CAPÍTULO II

DA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE REFERÊNCIA DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Art. 3o  O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.

Parágrafo único.  O Sinapi deverá ser mantido pela Caixa Econômica Federal - CEF, segundo definições técnicas de engenharia da CEF e de pesquisa de preço realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 4o  O custo global de referência  dos serviços e obras de infraestrutura de transportes será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais aos seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema de Custos Referenciais de Obras - Sicro, cuja manutenção e divulgação caberá ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de infraestrutura de transportes.

Art. 5o  O disposto nos arts. 3o e 4o não impede que os órgãos e entidades da administração pública federal desenvolvam novos sistemas de referência de custos, desde que demonstrem sua necessidade por meio de justificativa técnica e os submetam à aprovação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Parágrafo único. Os novos sistemas de referência de custos somente serão aplicáveis no caso de incompatibilidade de adoção dos sistemas referidos nos arts. 3o e 4o, incorporando-se às suas composições de custo unitário os custos de insumos constantes do Sinapi e Sicro.

Art. 6o  Em caso de inviabilidade da definição dos custos conforme o disposto nos arts. 3º, 4º e 5º, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.

Art. 7o  Os órgãos e entidades responsáveis por sistemas de referência deverão mantê-los atualizados e divulgá-los na internet.

Art. 8o  Na elaboração dos orçamentos de referência, os órgãos e entidades da administração pública federal poderão adotar especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado  em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.

Parágrafo único. Os custos unitários de referência da administração pública poderão, somente em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na forma deste Decreto, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência.

Art. 9o  O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:

 

I - taxa de rateio da administração central;

 

II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;

 

III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e

 

IV - taxa de lucro.  

§ 1o  Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens. 

§ 2o  No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que o contratado não atue como intermediário entre o fabricante e a administração pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no § 1o.

Art. 10.  A anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias deverá constar do projeto que integrar o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações.

Art. 11.  Os critérios de aceitabilidade de preços deverão constar do edital de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia.

Art. 12.  A minuta de contrato deverá conter cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras.

CAPÍTULO III

DA FORMAÇÃO DOS PREÇOS DAS PROPOSTAS E CELEBRAÇÃO DE ADITIVOS EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Art. 13.  Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço global e de empreitada integral, deverão ser observadas as seguintes disposições para formação e aceitabilidade dos preços:

I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência previstos neste Decreto, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, observado o art. 9o, fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência da administração pública obtidos na forma do Capítulo II, assegurado aos órgãos de controle o acesso irrestrito a essas informações; e

II - deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto que integrar o edital de licitação e as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, dez por cento do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

Parágrafo único. Para o atendimento do art. 11, os critérios de aceitabilidade de preços serão definidos em relação ao preços global e de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, que deverão constar do edital de licitação.

Art. 14.  A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

Parágrafo único.  Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, a diferença a que se refere o caput poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em casos excepcionais e justificados, desde que os custos unitários dos aditivos contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência utilizado na forma deste Decreto, assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação.

Art. 15.  A formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, na forma prevista no Capítulo II, observado o disposto no art. 14 e mantidos os limites do previsto no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 1993.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.  Para a realização de transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, os órgãos e entidades da administração pública federal somente poderão celebrar convênios, contratos de repasse, termos de compromisso ou instrumentos congêneres que contenham cláusula que obrigue o beneficiário ao cumprimento das normas deste Decreto nas licitações que realizar para a contratação de obras ou serviços de engenharia com os recursos transferidos.

§ 1o  A comprovação do cumprimento do disposto no caput será realizada mediante declaração do representante legal do órgão ou entidade responsável pela licitação, que deverá ser encaminhada ao órgão ou entidade concedente após a homologação da licitação.

§ 2o  A documentação de que trata o § 1o será encaminhada à instituição financeira mandatária, quando houver.

Art. 17.  Para as transferências previstas no art. 16, a verificação do disposto no Capítulo II será realizada pelo órgão titular dos recursos ou mandatário por meio da análise, no mínimo:

 

I - da seleção das parcelas de custo mais relevantes contemplando na análise no mínimo dez por cento do número de itens da planilha que somados correspondam ao valor mínimo de oitenta por cento do valor total das obras e serviços de engenharia orçados, excetuados os itens previstos no inciso II do caput; e

 

II - dos custos dos serviços relativos à mobilização e desmobilização, canteiro e acampamento e administração local. 

 

§ 1o  Em caso de celebração de termo aditivo, o serviço adicionado ao contrato ou que sofra alteração em seu quantitativo ou preço deverá apresentar preço unitário inferior ao preço de referência da administração pública, mantida a proporcionalidade entre o preço global contratado e o preço de referência, ressalvada a exceção prevista no parágrafo único do art. 14 e respeitados os limites do previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 

§ 2o  O preço de referência a que se refere o § 1o deverá ser obtido na forma do Capítulo II, considerando a data-base de elaboração do orçamento de referência da Administração, observadas as cláusulas contratuais.

Art. 18.  A elaboração do orçamento de referência e o custo global das obras e serviços de engenharia nas contratações regidas pela Lei nº 12.462, de 04 de agosto de 2011, obedecerão às normas específicas estabelecidas no Decreto n. 7.581, de 11 de outubro de 2011.

Art. 19.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de abril de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

Jorge Hage Sobrinho

Publicado no D.O.U. nº 67, de 09/04/2013, seção 1, págs. 4 e 5.

 

DECRETO Nº 8.002, DE 14 DE MAIO DE 2013-ALTERA O DEC. 7.709

 

               

Altera o Decreto nº 7.709, de 3 de abril de 2012, e o Decreto nº 7.840, de 12 de novembro de 2012, para dispor sobre margens de preferência na aquisição de pás carregadoras, tratores de lagarta e produtos afins, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, §§ 5º, 6º, 8º e 9º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 7.709, de 3 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de motoniveladores, pás mecânicas, escavadores, carregadoras, pás carregadoras e retroescavadeiras conforme percentuais e descrições do Anexo I, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

 

....................................................................................” (NR)

 

Art. 2º  O Anexo I ao Decreto nº 7.709, de 2012, passa a vigorar conforme o Anexo I a este Decreto.

 

Art. 3º  O Decreto nº 7.840, de 12 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 5º  A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2015.” (NR)

 

Art. 4º  O Anexo I ao Decreto nº 7.840, de 2012, passa a vigorar conforme o Anexo II a este Decreto.

 

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 14 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2013

 

 ANEXO I

 

(Anexo I ao Decreto nº 7.709, de 3 de abril de 2012).

 

LISTA DE PRODUTOS

 

Código NCM

 

DESCRIÇÃO

 

MARGEM DE PREFERÊNCIA

 

8429.20

 

Motoniveladores

 

25%

 

8429.5

 

Pás mecânicas, escavadores, carregadoras, pás carregadoras e retroescavadeiras.

 

15%

 

 ANEXO II

 

(Anexo II ao Decreto nº 7.840, de 12 de novembro de 2012).

 

LISTA DE PRODUTOS

 

CÓDIGO NCM

 

DESCRIÇÃO

 

MARGEM DE PREFERÊNCIA

 

PERFURATRIZES

 

8430.4

 

Perfuratrizes para poços artesianos ou obras civis afins

 

20%

 

PATRULHAS MECANIZADAS E IMPLEMENTOS

 

8424.81.1

 

Pulverizadores

 

20%

 

8432.2

 

Grades e cultivadores

 

20%

 

8432.10.00

 

Arados

 

20%

 

8432.30

 

Plantadores

 

20%

 

8432.80.00

 

Esparramadores de calcário

 

20%

 

8433.20

 

Roçadeiras

 

20%

 

8433.30

 

Colhedores de forragem

 

20%

 

84.29.11

 

Tratores de lagartas

 

20%

 

8701.30

 

Tratores de lagartas

 

20%

 

8701.90.90

 

Trator com potência até 99 cv

 

15%

 

8701.90.90

 

Trator com potência acima de 100cv

 

20%

 

8716.20.00

 

Carreta agrícola

 

20%