DECRETO Nº 7.601, DE 7 DE
NOVEMBRO DE 2011.
Estabelece a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, para fins do disposto no art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o, § 5o, § 6o e § 8o, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, conforme percentuais e descrições do Anexo I, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo único. Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput.
Art. 2o Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1o apenas aos produtos manufaturados nacionais, conforme as regras de origem estabelecidas em Portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1o O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento das regras de origem, conforme modelo publicado em Portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2o Na modalidade de pregão eletrônico:
I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende às regras de origem; e
II - o formulário referido no § 1o deverá ser apresentado juntamente com os documentos exigidos para habilitação.
§ 3o O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido neste artigo será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.
Art. 3o A margem de preferência de que trata o art. 1o será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:
I - o preço ofertado do produto manufaturado nacional será considerado menor que PE, sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e
II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE, sempre que seu valor for superior a PM.
Art. 4o A margem de preferência de que trata o art. 1o será aplicada para classificação das propostas:
I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e
II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.
§ 1o A margem de preferência não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.
§ 2o Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2o do art. 2o, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência.
§ 3o Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem às regras de origem de que trata o art. 2o.
§ 4o A aplicação da margem de preferência não exclui a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8o do art. 24 do Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005.
§ 5o A aplicação da margem de preferência não exclui o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 5o As margens de preferência de que trata o art. 1o serão aplicadas por seis meses, contados a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.2011
ANEXO I
Produto
Código TIPI
Margem de Preferência
Camiseta (T-shirt ou interior) Escolar de malha
6109.10.00 - de algodão
6109.90.00 - de outras matérias que não o algodão
8%
Bermuda Masculina/Feminina Brim, de algodão
6203.42.00 - de uso masculino
6204.62.00 - de uso feminino ou misto (masculino e feminino)
8%
Bermuda Masculina/Feminina Denim (jeans)
6203.42.00 - de uso masculino
6204.62.00 - de uso feminino ou misto (masculino e feminino)
8%
Calça Feminina/Masculina Brim, de algodão
6203.42.00 - de uso masculino
6204.62.00 - de uso feminino ou misto (masculino e feminino)
8%
Calça Feminina/Masculina Denim (jeans)
6203.42.00 - de uso masculino
6204.62.00 - de uso feminino ou misto (masculino e feminino)
8%
Saia Brim, de algodão
6204.52.00 - de algodão
8%
Saia Jeans
6204.52.00 - de algodão
8%
Camiseta Regata Feminina/Masculina, de malha, não confeccionadas em algodão
6109.90.00 - de outras matérias têxteis
8%
Calção - Educação Física, de fibras sintéticas
6211.11.00 - calções de banho de uso masculino
6211.12.00 - maiôs e biquínis de banho (uso feminino)
6203.43.00,- de uso masculino, não de malha.
6204.63.00 - de uso feminino ou misto (masculino e feminino), não de malha.
6103.43.00 - de uso masculino, de malha
6104.63.00 - de uso femininos ou mistos (masculino e feminino), de malha
8%
Bermuda - Educação Física, de fibras sintéticas
6203.43.00,- de uso masculino, não de malha.
6204.63.00 - de uso feminino ou misto (masculino e feminino), não de malha.
6103.43.00 - de uso masculino, de malha
6104.63.00 - de uso femininos ou mistos (masculino e feminino), de malha
8%
Agasalho Escolar, não de malha, de uso misto
6202.91.00 - de lã ou pelos finos
6202.92.00 - de algodão
6202.93.00 - de fibras sintéticas ou artificiais
6202.99.00 - de outros materiais
8%
Meia soquete de malha, de algodão, ou majoritariamente em algodão
6115.95.00 - de algodão
8%
Boné de algodão
6505.90.11 - de algodão
8%
Tênis no 25 ao 35, com sola exterior de borracha ou de plástico e parte superior de matérias têxteis
6404.11.00 - calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes
8%
Tênis no 36 ao 47, com sola exterior de borracha ou de plástico e parte superior de matérias têxteis
6404.11.00 - calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes
8%
Manta leve, de náilon
6301.40.00 - cobertos e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas
8%
Mochila de grande capacidade
4202.92.00 com a superfície exterior de plástico ou de matérias têxteis
8%
Mochila de média capacidade
4202.92.00 com a superfície exterior de plástico ou de matérias têxteis
8%
Mosquiteiro para beliche
6304.93.00 - de fibras sintéticas
8%
Saco de campanha
4202.92.00 com a superfície exterior de plástico ou de matérias têxteis
8%
Saco de dormir
9404.30.00 -
8%
Boina militar
6505.90.90 - outros
8%
Calça verde-oliva sarja
6203.43.00 - de poliéster, de uso masculino
6203.41.00 - de lã, de uso masculino
8%
Calção de banho
6112.31.00 - de fibra sintética
8%
Calção TFM lista vermelha
6203.43.00 - de fibra sintética
8%
Camiseta meia-manga
6109.10.00 - de algodão
8%
Camiseta sem manga banca
6109.90.00 - de outras matérias têxteis
6109.10.00 - de algodão
8%
Ceroula verde-oliva
6107.11.00 - de algodão
8%
Cinto de náilon verde-oliva
6217.10.00 - acessórios
8%
Gorro de selva
6505.90.22 - outros
8%
Luva de lã verde-oliva
6116.91.00 - de lã ou de pêlos finos
8%
Meia de náilon
6115.96.00 - de fibras sintéticas
8%
Meia verde-oliva
6115.95.00 - de algodão
8%
Sapato preto vulcanizado
6403.59.90 - parte superior de couro natural e sola exterior de couro natural
8%
Sapato tipo tênis preto
6403.99.90 - outros
8%
Botina de lona camuflada
6404.19.00 - outros
8%
ANEXO II
Fórmula
PM = PE x (1 + M), sendo:
PM - preço com margem
PE - menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro
M - margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I a este Decreto
DECRETO Nº 7.709, DE 3 DE
ABRIL DE 2012
Estabelece a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Federal para aquisição de retroescavadeiras e motoniveladoras descritas no Anexo I, para fins do disposto no art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o, §§ 5o, 6o, 8o e 9o, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de retroescavadeiras e motoniveladoras, conforme percentuais e descrições do Anexo I, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo único. Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput.
Art. 2o Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1o apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme as regras de origem estabelecidas em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1o O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento das regras de origem, conforme modelo publicado em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2o Na modalidade pregão eletrônico:
I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende às regras de origem; e
II - o formulário referido no § 1o deverá ser apresentado com os documentos exigidos para habilitação.
§ 3o O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido neste artigo será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.
Art. 3o A margem de preferência de que trata o art. 1o será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:
I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE, sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e
II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE, sempre que seu valor for superior a PM.
Art. 4o A margem de preferência de que trata o art. 1o será aplicada para classificação das propostas:
I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e
II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.
§ 1o A margem de preferência prevista não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja do produto manufaturado nacional.
§ 2o Caso o licitante da proposta classificada em primeiro seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2o do art. 2o, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência.
§ 3o Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem às regras de origem de que trata o art. 2o.
§ 4o A aplicação da margem de preferência não exclui a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
§ 5o A aplicação da margem de preferência não exclui o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 6o A aplicação da margem de preferência estará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3o da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 5o Os estudos previstos no § 6º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, serão revistos anualmente a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 6o As margens de preferência de que trata o art. 1o serão aplicadas até 31 de dezembro de 2015.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2012
ANEXO I
Produto
Código TIPI
Margem de Preferência
Motoniveladora
8429.20.10 - Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,07 kW (275 HP)
18%
8429.20.90 - Outros
Retroescavadeira
8429.59.00 - Outros
10%
ANEXO II
Fórmula:
PM = PE x (1 + M), sendo:
PM - preço com margem;
PE - menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro;
M - margem de preferência em percentagem, conforme estabelecido no Anexo I a este Decreto.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.713, DE 3 DE
ABRIL DE 2012
Estabelece a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Federal para aquisição de fármacos e medicamentos descritos no Anexo I, para fins do disposto no art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o, §§ 5o, 6o, 8o e 9o, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de fármacos e medicamentos, conforme percentuais e descrições do Anexo I, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo único. Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata ocaput.
Art. 2o Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1o apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme as regras de origem estabelecidas em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1o O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento das regras de origem, conforme modelo publicado em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2o Na modalidade pregão eletrônico:
I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende às regras de origem; e
II - o formulário referido no § 1o deverá ser apresentado com os documentos exigidos para habilitação.
§ 3o O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido neste artigo será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.
Art. 3o A margem de preferência de que trata o art. 1o será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:
I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE, sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e
II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE, sempre que seu valor for superior a PM.
Art. 4o A margem de preferência de que trata o art. 1o será aplicada para classificação das propostas:
I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e
II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.
§ 1o A margem de preferência prevista não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja do produto manufaturado nacional.
§ 2o Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2o do art. 2o, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência.
§ 3o Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem às regras de origem de que trata o art. 2o.
§ 4o A aplicação da margem de preferência não exclui a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8o do art. 24 do Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005.
§ 5o A aplicação da margem de preferência não exclui o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 6o A aplicação da margem de preferência estará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9o do art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 5o Os estudos previstos no § 6o do art. 3o da Lei no 8.666, de 1993, serão revistos anualmente a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 6o As margens de preferência de que trata o art. 1o serão aplicadas até 30 de março de 2014, no caso dos produtos do Grupo 1, e até 30 de março de 2017, no caso dos produtos dos Grupos 2, 3, 4, 5 e 6, conforme descrito no Anexo I.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2012
ANEXO I
Produto Código TIPI Margem de Preferência Normal Margem de Preferência Adicional
Grupo 1 - Medicamentos nacionais que utilizem em sua formulação fármacos importados
Atazanavir 3004.90.68 8% -
Ganciclovir 3004.90.69 8% -
Gosserelina 3004.39.27 8% -
Hidroxiuréia 3004.90.99 8% -
Indinavir Sulfato 3004.90.68 8% -
Insulina 3004.31.00 8% -
Isoniazida/Rifampicina/Pirazinamida/Etambutol 3004.90.99 8% -
Levotiroxina 3004.39.81 8% -
Mitoxantrona 3004.90.39 8% -
Talidomida 3004.90.42 8% -
Grupo 2 - Medicamentos nacionais que utilizem em sua formulação fármacos nacionais
Amoxicilina 3004.10.12 20% -
Benzonidazol 3004.90.69 20% -
Captopril 3004.90.69 20% -
Carbamazepina 3004.90.69 20% -
Cefalexina 3004.20.52 20% -
Cefalotina Sódica 3004.20.51 20% -
Cetoconazol 3004.90.77 20% -
Clozapina 3004.90.69 20% -
Diazepan 3004.90.64 20% -
Didanosina (DDI) 3004.90.79 20% -
Dietilcarbamazina 3004.90.69 20% -
Efavirenz 3004.90.78 20% -
Estavudina 3004.90.69 20% -
Produto Código TIPI Margem de Preferência Margem de Preferência Adicional
Fenitoina Sódico 3004.90.69 20% -
Fenobarbital Sódico 3004.90.69 20% -
Haloperidol 3004.90.69 20% -
Imatinibe Mesilato 3004.90.68 20% -
Lamivudina 3004.90.79 20% -
Nevirapina 3004.90.68 20% -
Octreotida 3004.39.26 20% -
Olanzapina 3004.90.69 20% -
Propanolol Cloridrato 3004.90.39 20% -
Quetiapina Sulfato 3004.90.69 20% -
Ritonavir 3004.90.78 20% -
Rivastigmina 3004.90.69 20% -
Saquinavir 3004.90.68 20% -
Sevelamer 3004.90.39 20% -
Sirolimo 3004.90.78 20% -
Sulfametoxazol 3004.90.72 20% -
Sulfato heptaidratado de Fe 3004.90.99 20% -
Tacrolimo 3004.90.78 20% -
Tenofovir 3004.90.68 20% -
Trimetoprima 3004.90.61 20% -
Zidovudina (AZT) 3004.90.79 20% -
Grupo 3 - Fármacos nacionais
Amoxicilina 2941.10.20 20% -
Benzonidazol 2933.29.19 20% -
Captopril 2933.99.49 20% -
Carbamazepina 2933.99.32 20% -
Cefalexina 2941.90.33 20% -
Produto Código TIPI Margem de Preferência Margem de Preferência Adicional
Cefalotina Sódica 2941.90.33 20% -
Cetoconazol 2934.99.31 20% -
Clozapina 2933.99.39 20% -
Diazepan 2933.91.22 20% -
Didanosina (DDI) 2934.99.39 20% -
Dietilcarbamazina 2933.59.04 20% -
Efavirenz 2933.39.99 20% -
Estavudina 2934.99.27 20% -
Fenitoina Sódico 2933.21.21 20% -
Fenobarbital Sódico 2933.53.40 20% -
Haloperidol 2933.39.15 20% -
Imatinibe Mesilato 2933.59.19 20% -
Lamivudina 2934.99.93 20% -
Nevirapina 2934.99.99 20% -
Octreotida 2937.19.90 20% -
Olanzapina 2933.99.39 20% -
Propanolol Cloridrato 2922.50.50 20% -
Quetiapina Sulfato 2933.99.39 20% -
Ritonavir 2934.99.99 20% -
Rivastigmina 2933.49.90 20% -
Saquinavir 2934.99.10 20% -
Sevelamer 2922.50.99 20% -
Sirolimo 2934.99.99 20% -
Sulfametoxazol 2935.00.25 20% -
Sulfato heptaidratado de Fe 2833.29.90 20% -
Tacrolimo 2934.99.99 20% -
Tenofovir 2933.59.49 20% -
Trimetoprima 2933.59.41 20% -
Produto Código TIPI Margem de Preferência Normal Margem de Preferência Adicional
Zidovudina (AZT) 2934.99.22 20% -
Grupo 4 – Insumos farmacêuticos não ativos (adjuvantes) nacionais
Cápsulas Gelatinosas 9602.00.10 20% -
Celulose Microcristalina 3912.90.31 20% -
Croscarmelose Sódica 3912.31.19 20% -
Glicolato de Amido Sódico 3505.10.00 20% -
Grupo 5 – Medicamentos nacionais que utilizem em sua formulação biofármacos com produção tecnológica integrada no país
3002.10.39 Adalimumabe 20% 5%
3004.90.19 Alfadornase 20% 5%
3002.10.39 Alfaepoetina 20% 5%
3002.10.36 Alfainterferona 20% 5%
3002.10.36 Alfapeginterferona 20% 5%
3002.10.36 Betainterferona 20% 5%
3002.10.38 Etanercepte 20% 5%
3002.10.39 Filgrastima 20% 5%
3004.39.12 Gonadotrofina Coriônica 20% 5%
3002.10.39 Heparina Sódica 20% 5%
3002.10.39 Imiglucerases (Imiglucerase, Taliglucerase, Veloglucerase, outras) 20% 5%
3002.10.39 Imunoglobulina Anti Hepatite B 20% 5%
3002.10.39 Imunoglobulina Humana 20% 5%
3002.10.39 Infliximabe 20% 5%
3002.10.39 Lenograstima 20% 5%
3002.10.39 Molgramostima 20% 5%
3002.10.39 Natalizumabe 20% 5%
3004.90.19 Pancreatina 20% 5%
3002.10.39 Pancrelipase 20% 5%
3002.10.38 Rituximabe 20% 5%
3004.39.11 Somatropina 20% 5%
3002.90.92 Toxina Botulinica 20% 5%
Grupo 6 – Biofármacos com produção tecnológica integrada no país
3002.10.29 Adalimumabe 20% 5%
3507.90.49 Alfadornase 20% 5%
3002.10.29 Alfaepoetina 20% 5%
3002.10.29 Alfainterferona 20% 5%
3002.10.29 Alfapeginterferona 20% 5%
3002.10.29 betainterferona 20% 5%
3002.10.29 Etanercepte 20% 5%
3001.20.90 Filgrastima 20% 5%
3001.90.90 Gonadotrofina Coriônica 20% 5%
3001.90.10 Heparina Sódica 20% 5%
3002.10.29 Imiglucerases(Imiglucerase, Taliglucerase, Veloglucerase, outras) 20% 5%
3002.10.23 Imunoglobulina Anti Hepatite B 20% 5%
3002.10.23 Imunoglobulina Humana 20% 5%
3002.10.29 Infliximabe 20% 5%
3002.10.29 Lenograstima 20% 5%
3002.10.29 Molgramostima 20% 5%
3002.10.29 Natalizumabe 20% 5%
3507.90.19 Pancreatina 20% 5%
3001.20.90 Pancrelipase 20% 5%
3002.10.29 Rituximabe 20% 5%
2937.11.00 Somatropina 20% 5%
3002.90.90 Toxina Botulinica 20% 5%
ANEXO II
Fórmula
PM = PE x (1 + M), sendo:
PM - preço com margem;
PE - menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro;
M - margem de preferência em percentagem, conforme estabelecido no Anexo I a este Decreto.
DECRETO Nº 7.746, DE 5 DE JUNHO DE 2012
Regulamenta o art. 3o da Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para
a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas
pela administração pública federal, e institui a Comissão Interministerial de
Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto regulamenta o art.
3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios,
práticas e diretrizes gerais para a promoção do desenvolvimento nacional
sustentável por meio das contratações realizadas pela administração pública
federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes,
e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração
Pública – CISAP.
Art. 2o A administração pública federal
direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão
adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de
sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório, conforme
o disposto neste Decreto.
Parágrafo Único. A adoção de critérios
e práticas de sustentabilidade deverá ser justificada nos autos e preservar o
caráter competitivo do certame.
Art. 3o Os critérios e práticas de
sustentabilidade de que trata o art. 2o serão veiculados como especificação técnica
do objeto ou como obrigação da contratada.
Parágrafo único. A CISAP poderá propor
à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão o estabelecimento de outras formas de
veiculação dos critérios e práticas de sustentabilidade nas contratações.
Art. 4o São diretrizes de
sustentabilidade, entre outras:
I – menor impacto sobre recursos
naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
II – preferência para materiais,
tecnologias e matérias-primas de origem local;
III – maior eficiência na utilização de
recursos naturais como água e energia;
IV – maior geração de empregos,
preferencialmente com mão de obra local;
V – maior vida útil e menor custo de
manutenção do bem e da obra;
VI – uso de inovações que reduzam a
pressão sobre recursos naturais; e
VII – origem ambientalmente regular dos
recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.
Art. 5º A administração pública federal
direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão exigir
no instrumento convocatório para a aquisição de bens que estes sejam
constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros
critérios de sustentabilidade.
Art. 6º As especificações e demais
exigências do projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços
de engenharia devem ser elaboradas, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.666, de
1993, de modo a proporcionar a economia da manutenção e operacionalização da
edificação e a redução do consumo de energia e água, por meio de tecnologias,
práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental.
Art. 7o O instrumento convocatório
poderá prever que o contratado adote práticas de sustentabilidade na execução
dos serviços contratados e critérios de sustentabilidade no fornecimento dos
bens.
Art. 8o A comprovação das exigências
contidas no instrumento convocatório poderá ser feita mediante certificação
emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por
qualquer outro meio definido no instrumento convocatório.
§ 1o Em caso de inexistência da
certificação referida no caput, o instrumento convocatório estabelecerá que,
após a seleção da proposta e antes da adjudicação do objeto, o contratante
poderá realizar diligências para verificar a adequação do bem ou serviço às
exigências do instrumento convocatório.
§ 2o Caso o bem ou serviço seja
considerado inadequado em relação às exigências do instrumento convocatório, o
contratante deverá apresentar razões técnicas, assegurado o direito de
manifestação do licitante vencedor.
Art. 9o Fica instituída a Comissão
Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP, de
natureza consultiva e caráter permanente, vinculada à Secretaria de Logística e
Tecnologia da Informação, com a finalidade de propor a implementação de
critérios, práticas e ações de logística sustentável no âmbito da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais
dependentes.
Art. 10. A CISAP será composta por:
I – dois representantes do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo:
a) um representante da Secretaria de
Logística e Tecnologia da Informação, que a presidirá; e
b) um representante da Secretaria de
Orçamento Federal;
II – um representante do Ministério do
Meio Ambiente, que exercerá a vice-presidência;
III – um representante da Casa Civil da
Presidência da República;
IV – um representante do Ministério de
Minas e Energia;
V – um representante do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VI – um representante do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação;
VII – um representante do Ministério da
Fazenda; e
VIII – um representante da
Controladoria-Geral da União.
§ 1o Os membros titulares da CISAP
deverão ocupar cargo de Secretário, Diretor ou cargos equivalentes no órgão que
representam, possuindo cada um deles um suplente.
§ 2o Os representantes, titulares e
suplentes, dos órgãos referidos nos incisos II a VIII do caput serão
designados, no prazo de trinta dias contado da data de publicação deste
Decreto, por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
Art. 11. Compete à CISAP:
I – propor à Secretaria de Logística e
Tecnologia da Informação:
a) normas para elaboração de ações de
logística sustentável;
b) regras para a elaboração dos Planos
de Gestão de Logística Sustentável, de que trata o art. 16, no prazo de noventa
dias a partir da instituição da CISAP;
c) planos de incentivos para órgãos e
entidades que se destacarem na execução de seus Planos de Gestão de Logística
Sustentável;
d) critérios e práticas de
sustentabilidade nas aquisições, contratações, utilização dos recursos
públicos, desfazimento e descarte;
e) estratégias de sensibilização e
capacitação de servidores para a correta utilização dos recursos públicos e
para a execução da gestão logística de forma sustentável;
f) cronograma para a implantação de
sistema integrado de informações para acompanhar a execução das ações de
sustentabilidade; e
g) ações para a divulgação das práticas
de sustentabilidade; e
II – elaborar seu regimento interno.
Art. 12. A CISAP poderá constituir
Grupo de Apoio Técnico, formado por técnicos indicados pelos órgãos referidos
no art. 10, com o objetivo de assessorá-la no desempenho de suas funções, nos
termos do seu regimento interno.
Art. 13. Poderão ser convidados a
participar das reuniões da CISAP especialistas, pesquisadores e representantes
de órgãos e entidades públicas ou privadas.
Art. 14. A participação na CISAP é
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 15. Compete à Secretaria de
Logística e Tecnologia da Informação, como órgão central do Sistema de Serviços
Gerais – SISG, expedir normas complementares sobre critérios e práticas de
sustentabilidade, a partir das proposições da CISAP.
§ 1o As proposições da CISAP serão
avaliadas com base nas diretrizes gerais de logística e compras da
administração pública federal.
§ 2o A Secretaria de Logística e
Tecnologia da Informação exercerá a função de Secretaria-Executiva da CISAP.
Art. 16. A administração pública
federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes
deverão elaborar e implementar Planos de Gestão de Logística Sustentável, no
prazo estipulado pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação,
prevendo, no mínimo:
I – atualização do inventário de bens e
materiais do órgão e identificação de similares de menor impacto ambiental para
substituição;
II – práticas de sustentabilidade e de
racionalização do uso de materiais e serviços;
III – responsabilidades, metodologia de
implementação e avaliação do plano; e
IV – ações de divulgação,
conscientização e capacitação.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2012; 191o da
Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 6.6.2012
DECRETO Nº 7.756, DE 14 DE
JUNHO DE 2012
Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, para fins do disposto no art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5o, 6o, 8o e 9o do art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável. (Vide)
Parágrafo único. Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput.
Art. 2o Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1o apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme a regra de origem estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1o O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento da regra de origem, conforme modelo publicado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2o Na modalidade de pregão eletrônico:
I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende à regra de origem; e
II - o formulário referido no § 1o deverá ser apresentado com os documentos exigidos para habilitação.
§ 3o O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido no § 1o será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.
Art. 3o A margem de preferência de que trata o art. 1o será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:
I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e
II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE sempre que seu valor for superior a PM.
Art. 4o A margem de preferência de que trata o art. 1o será aplicada para classificação das propostas:
I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e
II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.
§ 1o A margem de preferência não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.
§ 2o Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2o do art. 2o, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência.
§ 3o Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem à regra de origem de que trata o art. 2o.
§ 4o A aplicação da margem de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8o do art. 24 do Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005.
§ 5o A aplicação da margem de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 6o A aplicação da margem de preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9o do art. 3o da Lei no 8.666, de 1993.
Art. 5o Os estudos previstos no § 6o do art. 3o da Lei no 8.666, de 1993, serão revistos anualmente a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 6o A margem de preferência de que trata o art. 1o será aplicada até 31 de dezembro de 2013, para os produtos descritos no Anexo I.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de junho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2012
ANEXO I
PRODUTO
CÓDIGO TIPI
MARGEM DE PREFERÊNCIA
Vestuário e seus acessórios, de malha
Capítulo 61 - Todos os códigos
20%
Vestuário e seus acessórios, exceto malha
Capítulo 62 - Todos os códigos
20%
Manta leve, de náilon
6301.40.00 - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas
20%
Mosquiteiro para beliche
6304.93.00 - De fibras sintéticas, exceto de malha
20%
Sapato tipo tênis preto
6403.99.90 - Outros calçados, outros
20%
Tênis com sola exterior de borracha ou de plástico e parte superior de matérias têxteis
6404.11.00 - Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes
20%
Botina de lona camuflada
6404.19.00 - Calçados com sola exterior de borracha ou de plásticos, outros
20%
Boné de algodão
6505.00.11 - De algodão
20%
Gorro de selva
6505.00.22 - De fibras sintéticas ou artificiais
20%
Boina militar
6505.00.90 – Outros
20%
Mochila de grande capacidade
4202.92.00 - Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis
20%
Mochila de média capacidade
4202.92.00 - Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis
20%
Saco de campanha
4202.92.00 - Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis
20%
Saco de dormir
9404.30.00 - Sacos de dormir
20%
ANEXO II
Fórmula:
PM = PE x (1+M), sendo:
PM = preço com margem
PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro
M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I.
DECRETO Nº 7.767, DE 27 DE
JUNHO DE 2012
Estabelece a aplicação de margem de
preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal
para aquisição de produtos médicos para fins do disposto no art. 3º da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º
Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de
produtos médicos, conforme percentuais e descrições dos Anexos I e II, em
licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do
disposto no art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas à
promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo único. Os editais para
aquisição dos produtos descritos nos Anexos I e II, publicados após a data de
entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação da margem de
preferência de que trata o caput.
Art. 2º Será aplicada a margem de
preferência de que trata o art. 1º apenas para os produtos manufaturados
nacionais, conforme Processo Produtivo Básico aprovado nos termos do
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e da Lei no 8.248, de 23 de
outubro de 1991.
§ 1º O licitante deverá apresentar,
juntamente com a proposta, cópia da portaria interministerial que atesta sua
habilitação aos incentivos da Lei no 8.248, de 1991, ou cópia da Resolução do
Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA
que atesta sua habilitação aos incentivos do Decreto-Lei nº 288, de 1967.
§ 2º Caso não haja o Processo Produtivo Básico
a que se refere o caput, será aplicada a margem de preferência de que trata o
art. 1º para os produtos manufaturados nacionais, conforme regra de origem
estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o licitante
deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de
cumprimento da regra de origem, conforme modelo publicado em ato do Ministro de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 4º Na modalidade de pregão
eletrônico:
I - o licitante declarará, durante a
fase de cadastramento das propostas, se o produto atende ao Processo Produtivo
Básico ou à regra de origem; e
II - cópia da portaria ou resolução
referidas no § 1º ou o formulário referido no § 3º deverá ser apresentado no
momento da entrega dos documentos exigidos para habilitação.
§ 5º O produto que não atender ao Processo
Produtivo Básico ou à regra de origem a que se referem este artigo, ou cujo
licitante não apresentar tempestivamente cópia da portaria ou resolução
referidas no § 1o, ou o formulário referido no § 3o, será considerado como
produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.
Art. 3º
A margem de preferência de que trata o art. 1º será calculada sobre o
menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula
prevista no Anexo III e as seguintes condições:
I - o preço ofertado de produto
manufaturado nacional será considerado menor que PE sempre que seu valor for
igual ou inferior a PM; e
II - o preço ofertado de produto
manufaturado nacional será considerado maior que PE sempre que seu valor for
superior a PM.
Art. 4º
A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada para
classificação das propostas:
I - após a fase de lances, na
modalidade de pregão; e
II - no julgamento e classificação das
propostas, nas demais modalidades de licitação.
§ 1º A margem de preferência não será
aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado
nacional.
§ 2º Caso o licitante da proposta
classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a
obrigação prevista no inciso II do § 2º do art. 2º, deverá ser realizada a
reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência.
§ 3º Caso a licitação tenha por
critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência
só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem o
disposto no art. 2º.
§ 4º A aplicação da margem de
preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de
lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
§ 5º A aplicação da margem de
preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas
de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006.
§ 6º A aplicação da margem de
preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do
disposto no § 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 7º Para fazer jus às margens de
preferência, os fornecedores dos produtos médicos descritos no Anexo II deverão
apresentar, no momento da entrega da proposta, cópia do Diário Oficial com a
Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária –
ANVISA que confere ao fabricante o Certificado de Boas Práticas de Fabricação
de Produtos.
§ 8º Na modalidade de pregão eletrônico
o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o
produto atende ao disposto no § 7º, devendo apresentar a cópia referida em tal
parágrafo no momento da entrega dos documentos exigidos para habilitação.
Art. 5º A margem de preferência de que
trata o art. 1º será aplicada até 30 de junho de 2017, para os produtos
descritos nos Anexos I e II.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2012; 191º da
Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 28.6.2012
ANEXO I - Materiais Hospitalares
MATERIAIS DE ALTA TECNOLOGIA
Item
Código TIPI
Produtos
Margem de
Preferência
1
90183929
Cateter balão para angioplastia
Cateter guia
Cateter duplo J
25%
2
90213911
90213919
Válvulas cardíacas
25%
3
90219089
Implante coclear
25%
4
38220010
Teste rápido para doenças
transmissíveis
25%
5
90183921
90183922
90183924
90183923
90183929
Catéteres para uso e aplicação
médico-hospitalar
25%
6
84212911
Dialisador para hemodiálise
25%
7
90213930
90213980
Enxertos e Preenchimentos fabricados
com biomateriais
25%
MATERIAIS DE MÉDIA/ALTA TECNOLOGIA
Item
Código TIPI
Produtos
Margem de
Preferência
1
90189010
Bomba centrífuga descartável para uso
em circulação extracorpórea e/ou circulação assistida
20%
2
90219089
Coils para aneurisma
20%
3
90189095
Grampeador linear cortante
20%
4
90219081
Endopróteses vasculares (enxertos e
stents)
20%
MATERIAIS DE MÉDIA/BAIXA TECNOLOGIA
Item
Código TIPI
Produtos
Margem de
Preferência
1
39269030
Bolsa de Sangue
15%
2
30069110
Bolsas para colostomia, ileostomia e
urostomia
15%
3
40141000
Preservativo masculino
15%
4
40141000
Preservativo feminino
15%
5
40151100
Luvas cirúrgicas
15%
6
40151900
Luvas de Procedimento
15%
7
90189010
Equipos para bomba de infusão
Equipos para soro
Equipos para sangue
15%
8
90183211
90183212
90183219
Agulhas hipodérmicas
15%
9
90189010
Oxigenador de Membrana
15%
10
90189010
Filtro de Sangue Arterial
15%
11
90189099
Instrumentais Odontológicos e Cirúrgico
15%
12
90183111
90183119
90183190
Seringas
15%
13
90211010
90211020
90213110
90213190
90213980
90219019
Implantes ortopédicos
15%
14
90212190
90212900
Implantes odontológicos
15%
15
90213980
Implantes mamários
15%
MATERIAIS DE BAIXA TECNOLOGIA
Item
Código TIPI
Produtos
Margem de
Preferência
1
30059020
Campos cirúrgicos descartáveis
8%
2
62101000
Paramentação Cirúrgica Descartável
8%
ANEXO II - Equipamentos Hospitalares
EQUIPAMENTOS DE ALTA TECNOLOGIA
Item
Código TIPI
Produtos
Margem de
Preferência
1
90181980
Monitor de Gases Sanguíneos
25%
2
90189099
Aparelho de Anestesia
25%
3
90214000
Aparelho auditivo com transmissor para
implante coclear
25%
4
90215000
90219011
Marcapasso cardíaco
Cardiodesfibriladores automáticos
25%
5
90221200
Tomógrafos Computadorizados por Raios-X
25%
6
90221412
Angiógrafos
25%
7
90221419
Arco em C cirúrgico
25%
8
90189040
Máquinas de Hemodiálise
25%
9
90222190
Aceleradores Lineares
25%
10
90181290
90181210
Equipamentos de imagem por ultrasom
Ecógrafos com análise espectral Doppler
25%
11
90181910
Endoscópios
25%
12
90213120
Prótese mioelétrica para membro
superior e inferior
25%
EQUIPAMENTOS DE MÉDIA/ALTA TECNOLOGIA
Item
Código TIPI
Produtos
Margem de
Preferência
1
90181290
Glicosímetro
20%
2
90181290
Holter
20%
3
90181980
Monitores multiparamétricos
20%
4
90181980
Monitor de ECG
20%
5
90184999
90184100
Peças de Mão e micromotores
odontológicos
20%
6
90189010
Máquina de Circulação Extracorpórea
20%
7
90192010
Ventiladores pulmonares
20%
8
90192090
Ventiladores de transporte
20%
9
90214000
Aparelho auditivo
20%
10
90221411
Mamógrafos
20%
11
90271000
Analisador bioquímico
20%
12
90275050
Citometro de Fluxo
20%
13
90221413
Aparelhos de Raios x para Densitometria
óssea
20%
14
90221311
90221390
Aparelho de Raios-X para Uso
Odontológico
20%
15
90221419
90221490
Aparelho de Raios-X
20%
EQUIPAMENTOS DE MÉDIA/BAIXA TECNOLOGIA
Item
Código TIPI
Produtos
Margem de
Preferência
1
90181100
Eletrocardiógrafo
15%
2
90181290
Holter
15%
3
90181910
Colonoscópios
15%
4
90181980
Eletroencefalógrafo
15%
5
90181980
Oxímetro de Pulso
15%
6
90181980
Monitor de ECG
15%
7
90189010
Bomba de Infusão
15%
8
90189021
Bisturis elétricos
15%
9
90189091
Incubadora infantis
15%
10
84198110
Autoclave
15%
11
90182090
Fototerapia
15%
12
94029090
Berço aquecido
15%
13
90189096
Desfibriladores e Cardioversores
Cardíacos
15%
14
90189099
Lavadora de Instrumentais
15%
15
84185002
Refrigerador ou Freezer
Laboratorial/Hospitalar
15%
16
90185010
Microscópio para cirurgia oftalmológica
15%
17
84198919
84798991
84798999
Lavadora e desinfectadora de produtos
médicos
15%
EQUIPAMENTOS DE BAIXA TECNOLOGIA
Item
Código TIPI
Produtos
Margem de
Preferência
1
94029010
Mesa cirúrgica
8%
2
87131000
Cadeiras de rodas para banho
8%
3
87131000
Cadeiras de rodas sem Mecanismo de
Propulsão
8%
4
87139000
Cadeiras de rodas motorizadas
8%
5
90184999
Cadeiras odontológicas
8%
6
94029020
Cama hospitalar
8%
7
94051010
Foco cirúrgico
8%
ANEXO III – Fórmula
PM = PE x (1 + M), sendo:
PM = preço com margem
PE = menor preço ofertado do produto
manufaturado estrangeiro
M = margem de preferência em
percentual, conforme estabelecido no Anexo I.
DECRETO Nº 7.810, DE 20 DE
SETEMBRO DE 2012
Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de papel-moeda, para fins do disposto no art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5o, 6o, 8o e 9o do art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de papel-moeda, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo único. Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput.
Art. 2o Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1o apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme a regra de origem estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1o O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento da regra de origem, conforme modelo publicado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2o Na modalidade de pregão eletrônico:
I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende à regra de origem; e
II - o formulário referido no § 1o deverá ser apresentado com os documentos exigidos para habilitação.
§ 3o O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido no § 1o será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.
Art. 3o A margem de preferência de que trata o art. 1o será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:
I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e
II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE sempre que seu valor for superior a PM.
Art. 4o A margem de preferência de que trata o art. 1o será aplicada para classificação das propostas:
I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e
II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.
§ 1o A margem de preferência não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.
§ 2o Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2o do art. 2o, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência.
§ 3o Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem à regra de origem de que trata o art. 2o.
§ 4o A aplicação da margem de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
§ 5o A aplicação da margem de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 6o A aplicação da margem de preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 5o A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2015, para os produtos descritos no Anexo I.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2012
ANEXO I
PRODUTO
CÓDIGO TIPI
MARGEM DE PREFERÊNCIA
Papel-moeda para impressão
4802.56.91
20%
Papel-moeda para impressão
4802.57.91
20%
ANEXO II
Fórmula:
PM = PE x (1+M), sendo:
PM = preço com margem
PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro
M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I.
DECRETO Nº 7.812, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012
Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de veículos para vias férreas, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de veículos para vias férreas, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo único. Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput.
Art. 2º Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1º apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme a regra de origem estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento da regra de origem, conforme modelo publicado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º Na modalidade de pregão eletrônico:
I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende à regra de origem; e
II - o formulário referido no § 1º deverá ser apresentado com os documentos exigidos para habilitação.
§ 3º O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido no § 1º será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.
Art. 3º A margem de preferência de que trata o art. 1º será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:
I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e
II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE sempre que seu valor for superior a PM.
Art. 4º A margem de preferência de que trata o art. 1o será aplicada para classificação das propostas:
I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e
II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.
§ 1º A margem de preferência não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.
§ 2º Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2º do art. 2º, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência.
§ 3º Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem à regra de origem de que trata o art. 2º.
§ 4º A aplicação da margem de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
§ 5º A aplicação da margem de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 6º A aplicação da margem de preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 5º A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2015, para os produtos descritos no Anexo I.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2012
ANEXO I
PRODUTO
CÓDIGO TIPI
MARGEM DE PREFERÊNCIA
Locomotivas elétricas
86.01 - toda a posição
20%
Outras locomotivas
86.02 – toda a posição
20%
Litorinas, VLTs e carros-motores
86.03 - toda a posição
20%
Veículos para inspeção e manutenção
86.04 - toda a posição
20%
Vagões de passageiros
86.05 - toda a posição
20%
Vagões de carga
86.06 - toda a posição
20%
Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes
86.07 - toda a posição
20%
ANEXO II
Fórmula:
PM = PE x (1+M), sendo:
PM = preço com margem
PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro
M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I.
DECRETO Nº 7.816, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de caminhões, furgões e implementos rodoviários, para fins do disposto no art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5o, 6o, 8o e 9o do art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de caminhões, furgões e implementos rodoviários, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo único. Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput.
Art. 2o Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1o apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme a regra de origem estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1o O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento da regra de origem, conforme modelo publicado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2o Na modalidade de pregão eletrônico:
I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende à regra de origem; e
II - o formulário referido no § 1o deverá ser apresentado com os documentos exigidos para habilitação.
§ 3o O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido no § 1o será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.
Art. 3o A margem de preferência de que trata o art. 1o será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:
I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e
II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE sempre que seu valor for superior a PM.
Art. 4o A margem de preferência de que trata o art. 1o será aplicada para classificação das propostas:
I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e
II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.
§ 1o A margem de preferência não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.
§ 2o Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2o do art. 2o, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência.
§ 3o Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem à regra de origem de que trata o art. 2o.
§ 4o A aplicação da margem de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8o do art. 24 do Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005.
§ 5o A aplicação da margem de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 6o A aplicação da margem de preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9o do art. 3o da Lei no 8.666, de 1993.
Art. 5o A margem de preferência de que trata o art. 1o será aplicada até 31 de dezembro de 2013, para os produtos descritos no Anexo I.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.2012
ANEXO I
CÓDIGO NCM
PRODUTO
MARGEM DE PREFERÊNCIA
Caminhões
87.01.20.00
Tratores rodoviários para semirreboque
17%
87.04 – toda a posição
Caminhões para transporte de mercadorias.
17%
87.05 – toda a posição
Caminhões para usos especiais.
17%
87.10.00.00
Veículos de combate.
17%
Implementos Rodoviários
87.16. 20.00
Reboques e semirreboques para usos agrícolas.
14%
87.16.3
Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias.
14%
87.16.40.00
Outros reboques e semirreboques
14%
Furgões
87.02
Viatura ambulância, socorro médico ou unidade odontológica
15%
87.04
Viatura ambulância, socorro médico ou unidade odontológica
15%
87.05
Viatura ambulância, socorro médico ou unidade odontológica
15%
ANEXO II
Fórmula:
PM = PE x (1+M), sendo:
PM = preço com margem
PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro
M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I.
DECRETO Nº 7.840, DE 12 DE
NOVEMBRO DE 2012
Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de perfuratrizes e patrulhas mecanizadas, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de perfuratrizes e patrulhas mecanizadas, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo único. Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput.
Art. 2º Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1º apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme a regra de origem estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento da regra de origem, conforme modelo publicado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º Na modalidade de pregão eletrônico:
I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende à regra de origem; e
II - o formulário referido no § 1º deverá ser apresentado com os documentos exigidos para habilitação.
§ 3º O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido no § 1º será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.
Art. 3º A margem de preferência de que trata o art. 1º será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:
I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e
II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE sempre que seu valor for superior a PM.
Art. 4º A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada para classificação das propostas:
I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e
II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.
§ 1º A margem de preferência não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.
§ 2º Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2º do art. 2º, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência.
§ 3º Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem à regra de origem de que trata o art. 2º.
§ 4º A aplicação da margem de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
§ 5º A aplicação da margem de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 6º A aplicação da margem de preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 5º A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2013, para os produtos descritos no Anexo I.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.2012
ANEXO I
LISTA DE PRODUTOS
CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE PREFERÊNCIA
PERFURATRIZES
8430.4
Perfuratrizes para poços artesianos ou obras civis afins
20%
PATRULHAS AGRÍCOLAS E IMPLEMENTOS
8424.81.1
Pulverizadores
20%
8432.2
Grades e cultivadores
20%
8432.10.00
Arados
20%
8432.30
Plantadores
20%
8432.80.00
Esparramadores de calcário
20%
8433.20
Roçadeiras
20%
8433.30
Colhedores de forragem
20%
8701.90.90
Trator com potência até 99 cv
15%
8701.90.90
Trator com potência acima de 100cv
20%
8716.20.00
Carreta agrícola
20%
ANEXO II
Fórmula:
PM = PE x (1+M), sendo:
PM = preço com margem
PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro
M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I..
DECRETO Nº 7.841, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012
Altera o Anexo I ao Decreto nº 7.709, de 3 de abril de 2012, que dispõe sobre a margem de preferência para aquisição de retroescavadeiras e motoniveladores, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo I ao Decreto nº 7.709, de 3 de abril de 2012, que dispõe sobre a margem de preferência para aquisição de retroescavadeiras e motoniveladores, passa a vigorar conforme o Anexo I a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.2012
ANEXO I
LISTA DE PRODUTOS
CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE PREFERÊNCIA
8429.20.10
Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,07 kW (275 HP)
25%
8429.20.90
Outros motoniveladores
25%
8429.59.00
Retroescavadeiras
15%
DECRETO Nº 7.843, DE 12 DE
NOVEMBRO DE 2012
Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de disco para moeda, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de disco para moeda, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo único. Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput.
Art. 2º Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1º apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme a regra de origem estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento da regra de origem, conforme modelo publicado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º Na modalidade de pregão eletrônico:
I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende à regra de origem; e
II - o formulário referido no § 1º deverá ser apresentado com os documentos exigidos para habilitação.
§ 3º O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido no § 1º será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.
Art. 3º A margem de preferência de que trata o art. 1º será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:
I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e
II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE sempre que seu valor for superior a PM.
Art. 4º A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada para classificação das propostas:
I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e
II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.
§ 1º A margem de preferência não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.
§ 2º Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2º do art. 2º, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência.
§ 3º Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem à regra de origem de que trata o art. 2º.
§ 4º A aplicação da margem de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
§ 5º A aplicação da margem de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 6º A aplicação da margem de preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 5º A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2013, para os produtos descritos no Anexo I.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.2012
ANEXO I
PRODUTO
CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE PREFERÊNCIA
73.26.90.90
Discos de aço para moedas
20%
ANEXO II
Fórmula:
PM = PE x (1+M), sendo:
PM = preço com margem
PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro
M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I.
DECRETO Nº 7.983, DE 8 DE ABRIL DE 2013
Estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7o, § 2o, no art. 40, caput, inciso X, e no art. 43, caput, inciso IV, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 13 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este Decreto estabelece regras e critérios a serem seguidos por órgãos e entidades da administração pública federal para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União.
Parágrafo único. Este Decreto tem por finalidade padronizar a metodologia para elaboração do orçamento de referência e estabelecer parâmetros para o controle da aplicação dos recursos referidos no caput.
Art. 2o Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - custo unitário de referência - valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado;
II - composição de custo unitário - detalhamento do custo unitário do serviço que expresse a descrição, quantidades, produtividades e custos unitários dos materiais, mão de obra e equipamentos necessários à execução de uma unidade de medida;
III - custo total de referência do serviço - valor resultante da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência;
IV - custo global de referência - valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou serviço de engenharia;
V - benefícios e despesas indiretas - BDI - valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou serviço de engenharia;
VI - preço global de referência - valor do custo global de referência acrescido do percentual correspondente ao BDI;
VII - valor global do contrato - valor total da remuneração a ser paga pela administração pública ao contratado e previsto no ato de celebração do contrato para realização de obra ou serviço de engenharia;
VIII - orçamento de referência - detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, quantidades e custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários, necessários à execução da obra e compatíveis com o projeto que integra o edital de licitação;
IX - critério de aceitabilidade de preço - parâmetros de preços máximos, unitários e global, a serem fixados pela administração pública e publicados no edital de licitação para aceitação e julgamento das propostas dos licitantes;
X - empreitada - negócio jurídico por meio do qual a administração pública atribui a um contratado a obrigação de cumprir a execução de uma obra ou serviço;
XI - regime de empreitada - forma de contratação que contempla critério de apuração do valor da remuneração a ser paga pela administração pública ao contratado em razão da execução do objeto;
XII - tarefa - quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
XIII - regime de empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
XIV - regime de empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; e
XV - regime de empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE REFERÊNCIA DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 3o O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.
Parágrafo único. O Sinapi deverá ser mantido pela Caixa Econômica Federal - CEF, segundo definições técnicas de engenharia da CEF e de pesquisa de preço realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 4o O custo global de referência dos serviços e obras de infraestrutura de transportes será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais aos seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema de Custos Referenciais de Obras - Sicro, cuja manutenção e divulgação caberá ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de infraestrutura de transportes.
Art. 5o O disposto nos arts. 3o e 4o não impede que os órgãos e entidades da administração pública federal desenvolvam novos sistemas de referência de custos, desde que demonstrem sua necessidade por meio de justificativa técnica e os submetam à aprovação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único. Os novos sistemas de referência de custos somente serão aplicáveis no caso de incompatibilidade de adoção dos sistemas referidos nos arts. 3o e 4o, incorporando-se às suas composições de custo unitário os custos de insumos constantes do Sinapi e Sicro.
Art. 6o Em caso de inviabilidade da definição dos custos conforme o disposto nos arts. 3º, 4º e 5º, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
Art. 7o Os órgãos e entidades responsáveis por sistemas de referência deverão mantê-los atualizados e divulgá-los na internet.
Art. 8o Na elaboração dos orçamentos de referência, os órgãos e entidades da administração pública federal poderão adotar especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.
Parágrafo único. Os custos unitários de referência da administração pública poderão, somente em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na forma deste Decreto, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência.
Art. 9o O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:
I - taxa de rateio da administração central;
II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;
III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e
IV - taxa de lucro.
§ 1o Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.
§ 2o No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que o contratado não atue como intermediário entre o fabricante e a administração pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no § 1o.
Art. 10. A anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias deverá constar do projeto que integrar o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações.
Art. 11. Os critérios de aceitabilidade de preços deverão constar do edital de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia.
Art. 12. A minuta de contrato deverá conter cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO DOS PREÇOS DAS PROPOSTAS E CELEBRAÇÃO DE ADITIVOS EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 13. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço global e de empreitada integral, deverão ser observadas as seguintes disposições para formação e aceitabilidade dos preços:
I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência previstos neste Decreto, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, observado o art. 9o, fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência da administração pública obtidos na forma do Capítulo II, assegurado aos órgãos de controle o acesso irrestrito a essas informações; e
II - deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto que integrar o edital de licitação e as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, dez por cento do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo único. Para o atendimento do art. 11, os critérios de aceitabilidade de preços serão definidos em relação ao preços global e de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, que deverão constar do edital de licitação.
Art. 14. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
Parágrafo único. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, a diferença a que se refere o caput poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em casos excepcionais e justificados, desde que os custos unitários dos aditivos contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência utilizado na forma deste Decreto, assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação.
Art. 15. A formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, na forma prevista no Capítulo II, observado o disposto no art. 14 e mantidos os limites do previsto no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 1993.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Para a realização de transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, os órgãos e entidades da administração pública federal somente poderão celebrar convênios, contratos de repasse, termos de compromisso ou instrumentos congêneres que contenham cláusula que obrigue o beneficiário ao cumprimento das normas deste Decreto nas licitações que realizar para a contratação de obras ou serviços de engenharia com os recursos transferidos.
§ 1o A comprovação do cumprimento do disposto no caput será realizada mediante declaração do representante legal do órgão ou entidade responsável pela licitação, que deverá ser encaminhada ao órgão ou entidade concedente após a homologação da licitação.
§ 2o A documentação de que trata o § 1o será encaminhada à instituição financeira mandatária, quando houver.
Art. 17. Para as transferências previstas no art. 16, a verificação do disposto no Capítulo II será realizada pelo órgão titular dos recursos ou mandatário por meio da análise, no mínimo:
I - da seleção das parcelas de custo mais relevantes contemplando na análise no mínimo dez por cento do número de itens da planilha que somados correspondam ao valor mínimo de oitenta por cento do valor total das obras e serviços de engenharia orçados, excetuados os itens previstos no inciso II do caput; e
II - dos custos dos serviços relativos à mobilização e desmobilização, canteiro e acampamento e administração local.
§ 1o Em caso de celebração de termo aditivo, o serviço adicionado ao contrato ou que sofra alteração em seu quantitativo ou preço deverá apresentar preço unitário inferior ao preço de referência da administração pública, mantida a proporcionalidade entre o preço global contratado e o preço de referência, ressalvada a exceção prevista no parágrafo único do art. 14 e respeitados os limites do previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2o O preço de referência a que se refere o § 1o deverá ser obtido na forma do Capítulo II, considerando a data-base de elaboração do orçamento de referência da Administração, observadas as cláusulas contratuais.
Art. 18. A elaboração do orçamento de referência e o custo global das obras e serviços de engenharia nas contratações regidas pela Lei nº 12.462, de 04 de agosto de 2011, obedecerão às normas específicas estabelecidas no Decreto n. 7.581, de 11 de outubro de 2011.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de abril de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Jorge Hage Sobrinho
Publicado no D.O.U. nº 67, de 09/04/2013, seção 1, págs. 4 e 5.
DECRETO Nº 8.002, DE 14 DE MAIO DE 2013-ALTERA O DEC. 7.709
Altera o Decreto nº 7.709, de 3 de abril de 2012, e o Decreto nº 7.840, de 12 de novembro de 2012, para dispor sobre margens de preferência na aquisição de pás carregadoras, tratores de lagarta e produtos afins, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, §§ 5º, 6º, 8º e 9º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.709, de 3 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de motoniveladores, pás mecânicas, escavadores, carregadoras, pás carregadoras e retroescavadeiras conforme percentuais e descrições do Anexo I, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
....................................................................................” (NR)
Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 7.709, de 2012, passa a vigorar conforme o Anexo I a este Decreto.
Art. 3º O Decreto nº 7.840, de 12 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2015.” (NR)
Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 7.840, de 2012, passa a vigorar conforme o Anexo II a este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2013
ANEXO I
(Anexo I ao Decreto nº 7.709, de 3 de abril de 2012).
LISTA DE PRODUTOS
Código NCM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE PREFERÊNCIA
8429.20
Motoniveladores
25%
8429.5
Pás mecânicas, escavadores, carregadoras, pás carregadoras e retroescavadeiras.
15%
ANEXO II
(Anexo II ao Decreto nº 7.840, de 12 de novembro de 2012).
LISTA DE PRODUTOS
CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE PREFERÊNCIA
PERFURATRIZES
8430.4
Perfuratrizes para poços artesianos ou obras civis afins
20%
PATRULHAS MECANIZADAS E IMPLEMENTOS
8424.81.1
Pulverizadores
20%
8432.2
Grades e cultivadores
20%
8432.10.00
Arados
20%
8432.30
Plantadores
20%
8432.80.00
Esparramadores de calcário
20%
8433.20
Roçadeiras
20%
8433.30
Colhedores de forragem
20%
84.29.11
Tratores de lagartas
20%
8701.30
Tratores de lagartas
20%
8701.90.90
Trator com potência até 99 cv
15%
8701.90.90
Trator com potência acima de 100cv
20%
8716.20.00
Carreta agrícola
20%