DECRETO Nº 7.892,
DE 23 DE JANEIRO DE 2013 Regulamenta o Sistema de Registro de
Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, e no art. 11 da Lei nº 10.520, de 17 de julho de
2002, D E C R E T A: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º As
contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema
de Registro de Preços - SRP, no âmbito da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou
indiretamente pela União, obedecerão ao disposto neste Decreto. Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições: I - Sistema de
Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços
relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações
futuras; II - ata de
registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica
de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços,
fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme
as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas; III - órgão
gerenciador - órgão ou entidade da administração pública federal responsável
pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e
gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente; IV - órgão
participante - órgão ou entidade da administração pública federal que
participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e
integra a ata de registro de preços; e V - órgão não
participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo
participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos
desta norma, faz adesão à ata de registro de preços. Art. 3º O Sistema de Registro de
Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses: I - quando, pelas
características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações
frequentes; II - quando for
conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou
contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de
tarefa; III - quando for
conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento
a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou IV - quando, pela
natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser
demandado pela Administração. CAPÍTULO II DA INTENÇÃO PARA
REGISTRO DE PREÇOS Art. 4º Fica
instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços - IRP, a ser
operacionalizado por módulo do Sistema de Administração e Serviços Gerais -
SIASG, que deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades integrantes do
Sistema de Serviços Gerais - SISG, para registro e divulgação dos itens a
serem licitados e para a realização dos atos previstos nos incisos II e V do caput
do art. 5º e dos atos previstos no inciso II e caput do art. 6º. § 1º A divulgação
da intenção de registro de preços poderá ser dispensada nos casos de sua
inviabilidade, de forma justificada. § 2º O Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão editará norma complementar para
regulamentar o disposto neste artigo. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DO
ÓRGÃO GERENCIADOR Art. 5º Caberá ao
órgão gerenciador a prática de todos os atos de
controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o
seguinte: I - registrar sua
intenção de registro de preços no Portal de Compras do Governo federal; II - consolidar
informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo
a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos
encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização; III - promover atos
necessários à instrução processual para a realização do procedimento
licitatório; IV - realizar
pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e
consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e
entidades participantes; V - confirmar junto
aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado,
inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico; VI - realizar o procedimento
licitatório; VII - gerenciar a ata de registro de
preços; VIII - conduzir
eventuais renegociações dos preços registrados; IX - aplicar,
garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de
infrações no procedimento licitatório; e X - aplicar,
garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento
das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações. § 1º A ata de
registro de preços, disponibilizada no Portal de Compras do Governo federal,
poderá ser assinada por certificação digital. § 2º O órgão
gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para
execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DO
ÓRGÃO PARTICIPANTE Art. 6º O órgão
participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do
registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de
sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de
contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto
básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº
10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual
pretende fazer parte, devendo ainda: I - garantir que os
atos relativos a sua inclusão no registro de preços
estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente; II - manifestar,
junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Intenção de Registro de
Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do
procedimento licitatório; e III - tomar
conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais
alterações, para o correto cumprimento de suas disposições. Parágrafo único.
Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o
contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na
ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em
relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão
gerenciador. CAPÍTULO V DA LICITAÇÃO PARA
REGISTRO DE PREÇOS Art. 7º A licitação
para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo
menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão,
nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de
mercado. § 1º O julgamento
por técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão
gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou
entidade. § 2º Na licitação
para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que
somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento
hábil. Art. 8º O órgão
gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando
técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade,
observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação
dos serviços. § 1º No caso de
serviços, a divisão se dará em função da unidade de medida adotada para
aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de
cada órgão ou entidade participante do certame. § 2º Na situação
prevista no § 1º, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou
entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a
responsabilidade contratual e o princípio da padronização. Art. 9º O edital de
licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de
1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo: I - a especificação
ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou
serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente
adotadas; II - estimativa de
quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes; III - estimativa de
quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o
disposto no § 4º do art. 22, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões; IV - quantidade mínima de unidades a
ser cotada, por item, no caso de bens; V - condições
quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de
serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do
pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos,
cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados; VI - prazo de
validade do registro de preço, observado o disposto no caput do art.
12; VII - órgãos e entidades
participantes do registro de preço; VIII - modelos de planilhas de custo
e minutas de contratos, quando cabível; IX - penalidades por descumprimento
das condições; X - minuta da ata de registro de
preços como anexo; e XI - realização
periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade. § 1º O edital
poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela
oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que
tecnicamente justificado. § 2º Quando o
edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais
diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada
por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por
região. § 3º A estimativa a
que se refere o inciso III do caput não será considerada para fins de
qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do
licitante. Art. 10. Após o
encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços
ao valor da proposta do licitante mais bem classificado. Parágrafo único. A
apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o
resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado. CAPÍTULO VI DO REGISTRO DE
PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA Art. 11. Após a
homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as
seguintes condições: I - será incluído,
na respectiva ata, o registro dos licitantes que
aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante
vencedor na sequência da classificação do certame; II - o preço
registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Portal de Compras
do Governo federal e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de
registro de preços; e III - a ordem de
classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas
contratações. § 1º O registro a que
se refere o caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva,
no caso de exclusão do primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos
arts. 20 e 21. § 2º Serão registrados na ata de
registro de preços, nesta ordem: I - os preços e
quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva;
e II - os preços e
quantitativos dos licitantes que tiverem aceito
cotar seus bens ou serviços em valor igual ao do licitante mais bem
classificado. § 3º Se houver mais
de um licitante na situação de que trata o inciso II do § 2º, serão
classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase
competitiva. Art. 12. O prazo de
validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses,
incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da
Lei nº 8.666, de 1993. § 1º É vedado
efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços,
inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de
1993. § 2º A vigência dos
contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos
instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666,
de 1993. § 3º Os contratos
decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado
o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. § 4º O contrato
decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de
validade da ata de registro de preços. CAPÍTULO VII DA ASSINATURA DA
ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES
REGISTRADOS Art. 13. Homologado
o resultado da licitação, os fornecedores classificados, observado o disposto
no art. 11, serão convocados para assinar a ata de registro de preços, dentro
do prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o
prazo ser prorrogado uma vez, por igual
período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo
justificado aceito pela administração. Parágrafo único. É
facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro
de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas
mesmas condições propostas pelo primeiro classificado. Art. 14. A ata de
registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições
estabelecidas, após cumpridos os requisitos de
publicidade. Parágrafo único. A
recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do
prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades
legalmente estabelecidas. Art. 15. A
contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão
interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de
empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil,
conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993. Art. 16. A
existência de preços registrados não obriga a administração a contratar,
facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição
pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de
condições. CAPÍTULO VIII DA REVISÃO E DO
CANCELAMENTO DOS PREÇOS
REGISTRADOS Art. 17. Os preços
registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos
preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou
bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto
aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d"
do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. Art. 18. Quando o
preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem
a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. § 1º Os
fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados
pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de
penalidade. § 2º A ordem de
classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores
de mercado observará a classificação original. Art. 19. Quando o
preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá: I - liberar o
fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido
de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e II - convocar os
demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação. Parágrafo único.
Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à
revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para
obtenção da contratação mais vantajosa. Art. 20. O registro do fornecedor
será cancelado quando: I - descumprir as condições da ata de
registro de preços; II - não retirar a
nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável; III - não aceitar
reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou IV - sofrer sanção
prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de
1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002. Parágrafo único. O
cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput
será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o
contraditório e a ampla defesa. Art. 21. O
cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente,
decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da
ata, devidamente comprovados e justificados: I - por razão de interesse público; ou II - a pedido do fornecedor. CAPÍTULO IX DA UTILIZAÇÃO DA
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES Art. 22. Desde que
devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua
vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da
administração pública federal que não tenha participado do certame
licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. § 1º Os órgãos e
entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer
uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da
ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão. § 2º Caberá ao
fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições
nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de
adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras
decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes. § 3º As aquisições
ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder,
por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do
instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o
órgão gerenciador e órgãos participantes. § 4º O instrumento
convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de
registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do
quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o
órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos
não participantes que aderirem. § 5º O órgão
gerenciador somente poderá autorizar adesão à ata após a primeira aquisição
ou contratação por órgão integrante da ata, exceto quando, justificadamente,
não houver previsão no edital para aquisição ou contratação pelo órgão
gerenciador. § 6º Após a
autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a
aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de
vigência da ata. § 7º Compete ao
órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo
fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada
a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do
descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias
contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador. § 8º É vedada aos
órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou
entidade municipal, distrital ou estadual. § 9º É facultada
aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública
Federal. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS Art. 23. A
Administração poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na
operacionalização do disposto neste Decreto e automatizar procedimentos de
controle e atribuições dos órgãos gerenciadores e participantes. Art. 24. As atas de
registro de preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a
vigência do Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, poderão ser
utilizadas pelos órgãos gerenciadores e participantes, até o término de sua
vigência. Art. 25. Até a
completa adequação do Portal de Compras do Governo federal para atendimento
ao disposto no § 1º do art. 5º, o órgão gerenciador deverá: I - providenciar a
assinatura da ata de registro de preços e o encaminhamento de sua cópia aos
órgãos ou entidades participantes; e II - providenciar a
indicação dos fornecedores para atendimento às demandas, observada a ordem de
classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos órgãos e
entidades participantes. Art. 26. Até a
completa adequação do Portal de Compras do Governo federal para atendimento
ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 11 e no inciso II do §
2º do art. 11, a ata registrará os licitantes vencedores, quantitativos e
respectivos preços. Art. 27. O
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá editar normas
complementares a este Decreto. Art. 28. Este Decreto entra em vigor
trinta dias após a data de sua publicação. Art. 29. Ficam revogados: I - o Decreto nº 3.931, de 19 de
setembro de 2001; e II - o Decreto nº 4.342, de 23 de
agosto de 2002. Brasília, 23 de
janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior Publicado no D.O.U. nº 17, de 24/1/2013,
Seção 1, págs. 2, 3 e 4 |