DECRETO Nº 8.170, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Altera o Decreto nº 7.843, de 12 de novembro de 2012, para dispor sobre margens de preferência na aquisição de disco para moeda, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, §§ 5º, 6º, 8º e 9º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

 DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 7.843, de 12 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 “Art. 5º  A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2015, para os produtos descritos no Anexo I.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2013

 

DECRETO Nº 8.171, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Altera o Decreto nº 7.816, de 28 de setembro de 2012, para dispor sobre margens de preferência na aquisição de caminhões, furgões e implementos rodoviários, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, §§ 5º, 6º, 8º e 9º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

 Art. 1º  O Decreto nº 7.816, de 28 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 “Art. 5º  A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2015, para os produtos descritos no Anexo I.” (NR)  

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília, 23 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2013

 

DECRETO Nº 8.184, DE 17 DE JANEIRO DE 2014

 

Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º  Fica estabelecida a aplicação de margens de preferência normal e adicional para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.   (Vide art 7)

Parágrafo único.  Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação das margens de preferência de que trata o caput.

Art. 2º  Será aplicada a margem de preferência normal de que trata o art. 1º apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme Processo Produtivo Básico aprovado nos termos do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 1º  O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, cópia da portaria interministerial que atesta sua habilitação aos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, ou cópia da Resolução do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus -  Suframa que atesta sua habilitação aos incentivos do Decreto-Lei nº 288, de 1967.

§ 2º  Na modalidade de pregão eletrônico:

I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende ao Processo Produtivo Básico; e

II - cópia da portaria ou da resolução referidas no § 1º deverá ser apresentada com os documentos exigidos para habilitação.

§ 3º  O produto que não atender ao Processo Produtivo Básico a que se refere este artigo, ou cujo licitante não apresentar tempestivamente cópia da portaria ou da resolução referidas no § 1º, será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.

Art. 3º  Será aplicada a margem de preferência adicional de que trata o art. 1º apenas para os produtos manufaturados nacionais, nos termos do art. 2º, e que atendam os requisitos e os critérios definidos na Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 383, de 26 de abril de 2013.

Art. 4º  As margens de preferência de que trata o art. 1º serão calculadas sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:

I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE, sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e

II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE, sempre que seu valor for superior a PM.

Art. 5º  As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas para classificação das propostas:

I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e

II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.

§ 1º  As margens de preferência não serão aplicadas caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.

§ 2º  Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir as obrigações previstas no art. 2º ou art. 3º, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação das margens de preferência.

§ 3º  Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência poderá ser aplicada em relação a item ou itens específicos que compõem o grupo ou lote e o cálculo do valor global do lote deverá considerar, individualmente, o impacto da aplicação da margem sobre cada item.

§ 4º  A aplicação das margens de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.

§ 5º  A aplicação das margens de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto no art. 44 e art. 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 6º  O direito de preferência previsto no Decreto nº 7.174, de 12 de maio de 2010, poderá ser exercido somente após a aplicação das margens de preferência de que trata o art. 1º.

§ 7º  A aplicação das margens de preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 6º  Enquanto o Portal de Compras do Governo Federal não estiver adaptado para o disposto no § 3º do art. 5º, o instrumento convocatório deverá especificar o método de cálculo do valor global que contemple, individualmente, o impacto da aplicação da margem sobre cada item, observado o disposto neste Decreto.

Art. 7º  As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2015, para os produtos descritos no Anexo I.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 17 de janeiro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF
Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.2014 

ANEXO I 

Computadores pessoais de mesa e computadores pessoais portáteis 

Código TIPI

Produtos

Margem de Preferência

Margem de Preferência Adicional

Impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si,

exceto as impressoras fiscais

8443.3 - todos os códigos

De jato de tinta

10%

10%

De transferência térmica de cera sólida

10%

10%

A laser, LED (diodos emissores de luz) ou LCS (sistema de cristal líquido)

10%

10%

Impressoras de impacto

10%

10%

Traçadores gráficos (plotters)

10%

10%

Aparelhos de transmissão e recepção automáticas (telex)

10%

10%

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições

84.71 - todos os códigos

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

10%

10%

Outras máquinas automáticas para processamento de dados, que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída ou apresentadas sob a forma de sistemas

10%

10%

Unidades de processamento, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, de pequena, média, grande e muito grande capacidade de processamento

10%

10%

Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

10%

10%

 

Unidades de memória, compreendendo as Unidades de discos magnéticos, Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico), Unidades de fitas magnéticas

10%

10%

Leitores ou gravadores de cartões magnéticos, leitores de códigos de barras, leitores de caracteres magnetizáveis, digitalizadores de imagens (scanners)

10%

10%

ANEXO II 

Fórmula:

PM = PE x (1 + M), sendo:

 PM = preço com margem

 PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro

 M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I.

 *

DECRETO Nº 8.185, DE 17 DE JANEIRO DE 2014

 

Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de aeronaves executivas, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º  Fica estabelecida a aplicação de margens de preferência normal e adicional para aquisição de aeronaves executivas, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.   (Vide art 7º)

Parágrafo único.  Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, contemplarão a aplicação das margens de preferência de que trata o caput.

Art. 2º  Será aplicada a margem de preferência normal de que trata o art. 1º apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme a regra de origem estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º  O licitante apresentará, juntamente à proposta, formulário de declaração de cumprimento da regra de origem, conforme modelo publicado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º  Na modalidade de pregão eletrônico:

I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende à regra de origem; e

II - o formulário referido no § 1º será apresentado com os documentos exigidos para habilitação.

§ 3º  O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido no § 1º será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.

Art. 3º  A margem de preferência adicional de que trata o art. 1º será aplicada apenas para os produtos manufaturados nacionais que tenham sido desenvolvidos no País, conforme requisitos e critérios definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 4º  As margens de preferência de que trata o art. 1º serão calculadas sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:

I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e

II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE sempre que seu valor for superior a PM. 

Art. 5º  As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas para classificação das propostas:

I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e

II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.

§ 1º  As margens de preferência não serão aplicadas caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional. 

§ 2º  Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2º do art. 2º, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência.

§ 3º  Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem à regra de origem de que trata o art. 2º.

§ 4º  A aplicação da margem de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005. 

§ 5º  A aplicação da margem de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 6º  A aplicação da margem de preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993. 

Art. 6º  Enquanto o Portal de Compras do Governo federal não estiver adaptado para o disposto no § 3º do art. 5º, o instrumento convocatório deverá especificar o método de cálculo do valor global que contemple, individualmente, o impacto da aplicação da margem sobre cada item, observado o disposto neste Decreto.

Art. 7º  As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2015, para os produtos descritos no Anexo I.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de janeiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.2014 

ANEXO I

Produtos

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

MARGEM NORMAL (%)

MARGEM ADICIONAL (%)

8802.30.31

Aviões a turbojato multimotores, com peso superior a 2.000Kg e inferior a 7.000Kg

9

16

8802.30.39

Aviões a turbojato multimotores, com peso superior a 7.000Kg e inferior a 15.000Kg

9

16

8802.40.90

Aviões a turbojato multimotores, com peso superior a 15.000Kg

9

16

ANEXO II

 Fórmula:

PM = PE x (1+M), sendo:

PM = preço com margem

PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro

M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I.

*

DECRETO Nº 8.186, DE 17 DE JANEIRO DE 2014

 

Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de licenciamento de uso de programas de computador e serviços correlatos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a aplicação de margens de preferência normal e adicional para aquisição de licenciamento de uso de programas de computador e serviços correlatos, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável. (Vide art 6º)

Parágrafo único.  Os editais para aquisição dos serviços constantes no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, contemplarão a aplicação das margens de preferência de que trata o caput

Art. 2º As margens de preferência normal e adicional serão aplicadas para os serviços que:

I - sejam desenvolvidos ou prestados no País por pessoa jurídica constituída em conformidade com o art. 1.126 ao art. 1.133 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, constantes do Anexo I, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio, instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012; e

II - tenham recebido o certificado de que trata a Portaria nº 555, de 18 de junho de 2013, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, como resultado de desenvolvimento e inovação tecnológica e serviços correlatos associados prestados pelas titulares dos direitos de licença daqueles programas de computador e serviços correlatos assim certificados, na forma do art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e do art. 5º do Decreto nº 7.174, de 12 de maio de 2010.

§ 1º O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, cópia da publicação do Certificado CERTICS, na forma do § 3º do art. 8º da Portaria nº 555, de 2013, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 2º Na modalidade de pregão eletrônico, o licitante:

I - declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o serviço detiver certificado CERTICS válido; e

II - apresentará, com os documentos exigidos para habilitação, cópia da publicação do Certificado CERTICS, na forma do § 3º do art. 8º da Portaria nº 555, de 2013, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 3º O serviço cujo licitante não apresentar junto aos documentos exigidos para habilitação a cópia da publicação do certificado CERTICS será considerado como serviço estrangeiro para fins deste Decreto.

Art. 3º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão calculadas sobre o menor preço ofertado de serviço estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:

I - o preço ofertado de serviço nacional será considerado menor que PE, sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e

II - o preço ofertado de serviço nacional será considerado maior que PE, sempre que seu valor for superior a PM. 

Art. 4º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas para classificação das propostas:

I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e

II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.

§ 1º As margens de preferência previstas não serão aplicadas caso o preço mais baixo ofertado seja de serviço nacional.

§ 2º Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir as obrigações previstas no art. 2º ou art. 3º, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação das margens de preferência.

§ 3º Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, as margens de preferência só serão aplicadas se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem à regra de origem de que trata o art. 2º.

§ 4º A aplicação das margens de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.

§ 5º Aplicação das margens de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto no art. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 6º A aplicação das margens de preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 5º Enquanto o Portal de Compras do Governo Federal não estiver adaptado para o disposto no § 3º do art. 4º, o instrumento convocatório deverá especificar o método de cálculo do valor global que contemple, individualmente, o impacto da aplicação da margem sobre cada item, observado o disposto neste Decreto.

Art. 6º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2015, para os serviços descritos no Anexo I.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 17 de janeiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 DILMA ROUSSEFF

Dyogo Henrique de Oliveira

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.2014 

ANEXO I

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

MARGEM DE PREFERÊNCIA

MARGEM DE PREFERÊNCIA ADICIONAL

1.1103.22.00

Licenciamento de direitos de uso de programas de computador

0%

18%

1.1502.10.00

 

Serviços de projeto, desenvolvimento e instalação de aplicativos e programas não personalizados (não customizados)

0%

18%

 

1.1502.20.00

Serviços de projeto e desenvolvimento, adaptação e instalação de aplicativos personalizados (customizados)

0%

18%

 

1.1508.00.00

 

Serviços de manutenção de aplicativos e programas

0%

18%

 ANEXO II

 Fórmula:

 PM = PE x (1 + M), sendo:

 PM = preço com margem

 PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro

 M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I.

 DECRETO Nº 8.194, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014

 

Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA

Art. 1º  Fica estabelecida a aplicação de margens de preferência normal e adicional para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Parágrafo único.  Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação das margens de preferência de que trata o caput.  

Art. 2º  Será aplicada a margem de preferência normal de que trata o art. 1º apenas para os produtos manufaturados nacionais conforme Processo Produtivo Básico aprovado nos termos do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 1º  O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, cópia da portaria interministerial que atesta sua habilitação aos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, ou cópia da Resolução do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA que atesta sua habilitação aos incentivos do Decreto-Lei nº 288, de 1967.

§ 2º  Na modalidade de pregão eletrônico:

I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende ao Processo Produtivo Básico; e

II - cópia da portaria ou resolução referidas no § 1º deverá ser apresentada no momento da entrega dos documentos exigidos para habilitação.

§ 3º  O produto que não atender ao Processo Produtivo Básico a que se refere este artigo ou cujo licitante não apresentar tempestivamente cópia da portaria ou resolução referidas no § 1º será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.  

Art. 3º  A margem de preferência adicional de que trata o art. 1º será aplicada apenas para os produtos manufaturados nacionais, nos termos do art. 2º, e que atendam os requisitos e critérios definidos na Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 383, de 26 de abril de 2013.  

Art. 4º  As margens de preferência de que trata o art. 1º serão calculadas sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:

I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e

II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE sempre que seu valor for superior a PM. 

Art. 5º  As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas para classificação das propostas:

I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e

II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.

§ 1º  As margens de preferência não serão aplicadas caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.

§ 2º  Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado ou deixe de cumprir as obrigações previstas no art. 2º ou art. 3º, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação das margens de preferência.

§ 3º  Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência poderá ser aplicada em relação a item ou itens específicos que compõem o grupo ou lote, devendo o cálculo do valor global do lote considerar, individualmente, o impacto da aplicação da margem sobre cada item.

§ 4º  A aplicação das margens de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.

§ 5º  A aplicação das margens de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto no art. 44 e art. 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 6º  O direito de preferência previsto no art. 5º do Decreto nº 7.174, de 12 de maio de 2010, poderá ser exercido somente após a aplicação das margens de preferência previstas no art. 1º.

§ 7º  A aplicação das margens de preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993

Art. 6º  Enquanto o Portal de Compras do Governo Federal não estiver adaptado para atender ao disposto no § 3º do art. 5º, o instrumento convocatório deverá especificar o método de cálculo do valor global que contemple, individualmente, o impacto da aplicação da margem sobre cada item, observado o disposto neste Decreto. 

Art. 7º  As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2015, para os produtos descritos no Anexo I. 

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.  

Brasília, 12 de fevereiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República. 

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.2014 

ANEXO I 

CÓDIGO TIPI

PRODUTOS

MARGEM DE PREFERÊNCIA

MARGEM ADICIONAL

Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes de celulares

 

8517.1

Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio

15%

10%

Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio

15%

10%

 

De sistema troncalizado (trunking)

15%

10%

 

De redes celulares, exceto por satélite

15%

10%

 

De telecomunicações por satélite

15%

10%

 

Monitores de vídeo utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71

 

8528.51

Monitores de vídeo monocromáticos e policromáticos

15%

10%

Instrumentos e aparelhos de pesagem baseados em técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas digitais

 

8423.2

Básculas de pesagem contínua em transportadores

15%

10%

8423.3

Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras

15%

10%

8423.8

Aparelhos e instrumentos de pesagem

15%

10%

Máquinas e aparelhos baseados em técnica digital, próprios para aplicações em automação de serviços, incluindo automação bancária

 

8472.30

8472.90.1

8472.90.2

8472.90.3

Distribuidores (dispensadores) automáticos de papéis-moeda, incluindo os que efetuam outras operações bancárias

15%

10%

Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar

15%

10%

 

Máquinas para selecionar e contar moedas ou papéis-moeda

15%

10%

 

Conversores elétricos estáticos com controle eletrônico, conversores de corrente contínua, equipamentos de alimentação ininterrupta de energia, baseados em técnica digital

 

8504.40

Conversores estáticos

15%

10%

Retificadores, exceto carregadores de acumuladores

15%

10%

 

Conversores de corrente contínua

15%

10%

 

Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)

15%

10%

 

Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos

15%

10%

 

Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis dos códigos 84.71, 85.17 e 85.25 e aqueles próprios para operar em sistemas de energia do código 8504.40.40

 

8507.30

8507.40

8507.50

8507.60

8507.80

De níquel-cádmio

15%

10%

De níquel-ferro

15%

10%

 

De níquel-hidreto metálico

15%

10%

 

De íon de lítio

15%

10%

 

Outros acumuladores

15%

10%

 

Multiplexadores e concentradores

 

8517.62.1

Multiplexadores por divisão de frequência

15%

10%

Multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s

15%

10%

 

Outros multiplexadores por divisão de tempo

15%

10%

 

Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto)

15%

10%

 

Aparelhos para comutação de linhas telefônicas

 

8517.62.2

Centrais automáticas públicas, para comutação eletrônica, incluindo as de trânsito

15%

10%

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

15%

10%

 

Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais

15%

10%

 

Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais

15%

10%

 

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular, ou por satélite

 

8517.62.6

De sistema troncalizado (trunking)

15%

10%

De tecnologia celular

15%

10%

 

Por satélite, digitais, operando em banda C, Ku, L ou S

15%

10%

 

Outros, por satélite

15%

10%

 

Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais

 

8517.62.7

Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s

15%

10%

De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s

15%

10%

 

Outros, de frequência inferior a 15 GHz

15%

10%

 

De frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbits/s

15%

10%

 

Outros

15%

10%

 

Outros

 

8517.62.9

Aparelhos transmissores (emissores)

15%

10%

Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor

15%

10%

 

Outros receptores pessoais de radiomensagens

15%

10%

 

Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways)

15%

10%

 

Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais

15%

10%

 

Outros, analógicos

15%

10%

 

Outros

15%

10%

 

8517.70 

Partes, inclusive circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados; e gabinetes, bastidores e armações

15%

10%

Aparelhos e equipamentos de telecomunicações

 

8525.5

Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão

15%

10%

8525.6

Aparelhos transmissores (emissores) que incorporem um aparelho receptor

15%

10%

Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

 

85.26

Radares, baseados em técnicas digitais

15%

10%

Aparelhos elétricos de sinalização, de segurança, de controle e de comando para vias terrestres, para áreas ou parques de estacionamento

 

8530.80.10

Digitais, para controle de tráfego de automotores

15%

10%

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual

 

8531.10

8531.20

8531.80

Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio

15%

10%

Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED)

15%

10%

 

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros

 

8537.10

Comando numérico computadorizado (CNC)

15%

10%

Controladores programáveis

15%

10%

 

Controladores de demanda de energia elétrica

15%

10%

 

Cabos de fibras ópticas

 

8544.70

9001.10.20

Cabos de fibras ópticas

15%

10%

Feixes e cabos de fibras ópticas

15%

10%

 

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases, baseados em técnicas digitais

 

9026.10

9026.20

9026.80

9026.90

Para medida ou controle da vazão ou do nível dos líquidos

15%

10%

Para medida ou controle do nível

15%

10%

 

Para medida ou controle da pressão

15%

10%

 

Outros instrumentos e aparelhos

15%

10%

 

Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição, baseados em técnicas digitais e outros contadores baseados em técnicas digitais.

 

9028.10

9028.20

9028.30

9028.90

9029.10

9029.20

Contadores de gases

15%

10%

Contadores de líquidos

15%

10%

 

Contadores de eletricidade

15%

10%

 

Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes

15%

10%

 

Indicadores de velocidade e tacômetros

15%

10%

 

90.30

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.

15%

10%

 ANEXO II  

 PM = PE x (1 + M), sendo: 

PM = preço com margem 

PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro 

M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I a este Decreto.

DECRETO Nº 8.223, DE 3 DE ABRIL DE 2014

 

Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de brinquedos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º  Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência normal para aquisição de brinquedos, conforme percentual e descrição do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Parágrafo único.  Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput.

Art. 2º  Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1º apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme as regras de origem estabelecidas em ato do Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º  O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento da regra de origem, conforme modelo publicado em ato do Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º  Na modalidade de pregão eletrônico:

I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende à regra de origem; e  

II - o formulário referido no § 1º deverá ser apresentado com os documentos exigidos para habilitação.

§ 3º  O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido no § 1º será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.

Art. 3º  A margem de preferência de que trata o art. 1º será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:

I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e

II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE sempre que seu valor for superior a PM.

Art. 4º  A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada para classificação das propostas:

I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e

II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.

§ 1º  A margem de preferência não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.

§ 2º  Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2º do art. 2º, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência.

§ 3º  Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem à regra de origem de que trata o art. 2º.

§ 4º  A aplicação da margem de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.

§ 5º  A aplicação da margem de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto no art. 44 e art. 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 6º  A aplicação da margem de preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 5º  Enquanto o Portal de Compras do Governo federal não estiver adaptado para o disposto no § 3º do art. 4º, o instrumento convocatório deverá especificar o método de cálculo do valor global que contemple, individualmente, o impacto da aplicação da margem sobre cada item, observado o disposto neste Decreto.

Art. 6º  A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2015, para os produtos descritos no Anexo I.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2014.

ANEXO I - Brinquedos 

Código TIPI

Produtos

Margem de Preferência

95.03

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte, suas partes e acessórios.

10%

 ANEXO II - Fórmula 

 PM = PE x (1 + M), sendo:

 PM = preço com margem

 PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro

 M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I

 

DECRETO Nº 8.224, DE 3 DE ABRIL DE 2014

 

Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de máquinas e equipamentos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos § 5º, § 6º, § 7º, § 8º e § 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º  Fica estabelecida a aplicação de margens de preferência normal e adicional para aquisição de máquinas e equipamentos, conforme percentuais descritos no Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Parágrafo único.   Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, contemplarão a aplicação das margens de preferência de que trata o caput.

Art. 2º  A margem de preferência normal será aplicada apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme as regras de origem estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º  O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento das regras de origem, conforme modelo publicado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 

§ 2º  Na modalidade de pregão eletrônico:

I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende às regras de origem; e 

II - o formulário referido no § 1º deverá ser apresentado com os documentos exigidos para habilitação.

§ 3º  O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido no § 1º será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.

Art. 3º  A margem de preferência adicional de que trata o art. 1º será aplicada apenas para os produtos manufaturados nacionais, nos termos do art. 2º, e que tenham sido desenvolvidos no País, conforme requisitos e critérios definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 4º  As margens de preferência de que trata o art. 1º serão calculadas sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:

I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e

II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE sempre que seu valor for superior a PM.

Art. 5º  As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas para classificação das propostas:

I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e

II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.

§ 1º  As margens de preferência não serão aplicadas caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.

§ 2º  Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2º do art. 2º, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação das margens de preferência.

§ 3º  Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência poderá ser aplicada em relação a item ou itens específicos que compõem o grupo ou lote, devendo o cálculo do valor global do lote considerar, individualmente, o impacto da aplicação da margem sobre cada item.

§ 4º  A aplicação das margens de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.

§ 5º  A aplicação das margens de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 6º  A  aplicação das margens de preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 6º  Enquanto o Portal de Compras do Governo Federal não estiver adaptado para o disposto no § 3º do art. 5º, o instrumento convocatório deverá especificar o método de cálculo do valor global que contemple, individualmente, o impacto da aplicação da margem sobre cada item, observado o disposto neste Decreto.

Art. 7º  As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2015, para os produtos descritos no Anexo I.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2014.

ANEXO I

NCM

Produtos

Margem (%)

Normal

Adicional

84.05

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores.

20

5

84.13

Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos.

20

5

84.14

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.

20

5

84.15

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente.

15

5

84.18

(exceto 8418.80.05 e

8418.50.02)

Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15.

20

0

84.19

(exceto 8419.81.10,

8419.89.19 e

8419.20.00)

Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.

15

5

84.23

(exceto 8423.2,
8423.3 e 8423.8)

Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças usinadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças.

20

5

84.28

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos).

15

5

84.29

(exceto 8429.11,

8429.20, 8429.5)

Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.

20

5

84.56

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fótons, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma; máquinas de corte a jato de água.

20

5

84.57

Centros de usinagem, máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais.

20

5

84.58

Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais.

15

5

84.59

Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar, roscar interior ou exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 84.58.

15

5

84.60

Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61.

20

5

84.61

Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas noutras posições.

15

5

84.62

Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima.

20

5

84.63

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermets), que trabalhem sem eliminação de matéria.

20

5

84.64

Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro.

20

5

84.65

Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes.

20

5

84.66

Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos.

20

5

84.67

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual.

15

5

84.68

Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial.

15

5

84.74

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição.

 

20

 

5

ANEXO II

PM = PE x (1 + M), sendo:

PM = preço com margem

PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro

M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I a este Decreto.

 

 

 

DECRETO Nº 8.225, DE 3 DE ABRIL DE 2014

 

Altera o Decreto nº 7.713, de 3 de abril de 2012, para dispor sobre margens de preferência na aquisição de fármacos e medicamentos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 5º, § 6º, § 8º e § 9º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 7.713, de 3 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 6º  As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2015, no caso dos produtos do Grupo 1, e até 30 de março de 2017, no caso dos produtos dos Grupos 2, 3, 4, 5 e 6, conforme descrito no Anexo I.” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2014 e retificado em 7.4.2014