DECRETO Nº 8.170, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013
|
Altera o Decreto n |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 3º, §§ 5º, 6º, 8º
e 9º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º
O Decreto nº
7.843, de 12 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 5º A margem de
preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de
2015, para os produtos descritos no Anexo I.” (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2013; 192º da Independência e
125º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2013
DECRETO Nº 8.171, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013
|
Altera o Decreto n |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 3º, §§ 5º, 6º, 8º
e 9º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º
O Decreto nº
7.816, de 28 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 5º A margem de
preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de
2015, para os produtos descritos no Anexo I.” (NR)
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de
2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2013
DECRETO Nº 8.184, DE 17 DE JANEIRO DE 2014
|
Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações
realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de
equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, para fins do disposto
no art. 3 |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º
do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica
estabelecida a aplicação de margens de preferência normal e adicional para
aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, conforme
percentuais e descrições do Anexo I, em
licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do
disposto no art. 3º da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas à promoção do
desenvolvimento nacional sustentável. (Vide art 7)
Parágrafo único. Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação das margens de preferência de que trata o caput.
Art. 2º Será aplicada
a margem de preferência normal de que trata o art. 1º apenas para os
produtos manufaturados nacionais, conforme Processo Produtivo Básico aprovado
nos termos do Decreto-Lei nº
288, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 8.248, de
23 de outubro de 1991.
§ 1º O licitante
deverá apresentar, juntamente com a proposta, cópia da portaria
interministerial que atesta sua habilitação aos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, ou cópia
da Resolução do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de
Manaus - Suframa que atesta sua habilitação aos incentivos do Decreto-Lei nº 288, de
1967.
§ 2º Na modalidade de pregão eletrônico:
I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende ao Processo Produtivo Básico; e
II - cópia da portaria ou da
resolução referidas no § 1º deverá ser apresentada com os documentos
exigidos para habilitação.
§ 3º O produto que não
atender ao Processo Produtivo Básico a que se refere este artigo, ou cujo
licitante não apresentar tempestivamente cópia da portaria ou da resolução
referidas no § 1º, será considerado como produto manufaturado
estrangeiro para fins deste Decreto.
Art. 3º
Será aplicada a margem de preferência adicional de que trata o art. 1º
apenas para os produtos manufaturados nacionais, nos termos do art. 2º,
e que atendam os requisitos e os critérios definidos na Portaria
Interministerial MDIC/MCTI nº 383, de 26 de abril de 2013.
Art. 4º As margens de preferência de que trata o art.
1º serão calculadas sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado
estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as
seguintes condições:
I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE, sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e
II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE, sempre que seu valor for superior a PM.
Art. 5º As margens de preferência de que trata o art.
1º serão aplicadas para classificação das propostas:
I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e
II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.
§ 1º As margens de
preferência não serão aplicadas caso o preço mais baixo ofertado seja de
produto manufaturado nacional.
§ 2º Caso o licitante
da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de
cumprir as obrigações previstas no art. 2º ou art. 3º, deverá ser
realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação das margens
de preferência.
§ 3º Caso a licitação
tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de
preferência poderá ser aplicada em relação a item ou itens específicos que
compõem o grupo ou lote e o cálculo do valor global do lote deverá considerar,
individualmente, o impacto da aplicação da margem sobre cada item.
§ 4º A aplicação das
margens de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor
da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24
do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
§ 5º A aplicação das
margens de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas
e empresas de pequeno porte, previsto no art. 44 e art. 45 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 6º O direito de
preferência previsto no Decreto nº
7.174, de 12 de maio de 2010, poderá ser exercido somente após
a aplicação das margens de preferência de que trata o art. 1º.
§ 7º A aplicação das
margens de preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da
licitação, do disposto no § 9º do art. 3º
da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 6º
Enquanto o Portal de Compras do Governo Federal não estiver adaptado para
o disposto no § 3º do art. 5º, o instrumento convocatório deverá
especificar o método de cálculo do valor global que contemple, individualmente,
o impacto da aplicação da margem sobre cada item, observado o disposto neste
Decreto.
Art. 7º
As margens de preferência de que trata o art. 1º serão
aplicadas até 31 de dezembro de 2015, para os produtos descritos no Anexo I.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 17 de janeiro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA
ROUSSEFF
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.2014
Computadores pessoais de mesa e computadores pessoais portáteis
Código TIPI |
Produtos |
Margem de Preferência |
Margem de Preferência Adicional |
Impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si, exceto as impressoras fiscais |
|||
8443.3 - todos os códigos |
De jato de tinta |
10% |
10% |
De transferência térmica de cera sólida |
10% |
10% |
|
A laser, LED (diodos emissores de luz) ou LCS (sistema de cristal líquido) |
10% |
10% |
|
Impressoras de impacto |
10% |
10% |
|
Traçadores gráficos (plotters) |
10% |
10% |
|
Aparelhos de transmissão e recepção automáticas (telex) |
10% |
10% |
|
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
|||
84.71 - todos os códigos |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
10% |
10% |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados, que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída ou apresentadas sob a forma de sistemas |
10% |
10% |
|
Unidades de processamento, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, de pequena, média, grande e muito grande capacidade de processamento |
10% |
10% |
|
Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
10% |
10% |
|
|
Unidades de memória, compreendendo as Unidades de discos magnéticos, Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico), Unidades de fitas magnéticas |
10% |
10% |
Leitores ou gravadores de cartões magnéticos, leitores de códigos de barras, leitores de caracteres magnetizáveis, digitalizadores de imagens (scanners) |
10% |
10% |
Fórmula:
PM = PE x (1 + M), sendo: PM = preço com margem |
PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I. |
*
DECRETO Nº 8.185, DE 17 DE JANEIRO DE 2014
|
Estabelece a aplicação de margem
de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública
federal para aquisição de aeronaves executivas, para fins do disposto no art.
3 |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º
do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica
estabelecida a aplicação de margens de preferência normal e adicional para
aquisição de aeronaves executivas, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em
licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do
disposto no art. 3º da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas à promoção do
desenvolvimento nacional sustentável. (Vide art 7º)
Parágrafo único. Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, contemplarão a aplicação das margens de preferência de que trata o caput.
Art. 2º Será aplicada
a margem de preferência normal de que trata o art. 1º apenas para os
produtos manufaturados nacionais, conforme a regra de origem estabelecida em
ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º O licitante
apresentará, juntamente à proposta, formulário de declaração de cumprimento da
regra de origem, conforme modelo publicado em ato do Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º Na modalidade de pregão eletrônico:
I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende à regra de origem; e
II - o formulário referido no § 1º
será apresentado com os documentos exigidos para habilitação.
§ 3º O produto que não
atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o
formulário referido no § 1º será considerado como produto manufaturado
estrangeiro para fins deste Decreto.
Art. 3º A margem de
preferência adicional de que trata o art. 1º será aplicada apenas para
os produtos manufaturados nacionais que tenham sido desenvolvidos no País,
conforme requisitos e critérios definidos em ato conjunto dos Ministros de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência,
Tecnologia e Inovação.
Art. 4º As margens de preferência de que trata o art.
1º serão calculadas sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado
estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as
seguintes condições:
I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e
II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE sempre que seu valor for superior a PM.
Art. 5º As margens de preferência de que trata o art.
1º serão aplicadas para classificação das propostas:
I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e
II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.
§ 1º As margens de
preferência não serão aplicadas caso o preço mais baixo ofertado seja de
produto manufaturado nacional.
§ 2º Caso o licitante
da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de
cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2º do art. 2º,
deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da
margem de preferência.
§ 3º Caso a licitação
tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de
preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote
atenderem à regra de origem de que trata o art. 2º.
§ 4º A aplicação da
margem de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor
da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24
do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
§ 5º A aplicação
da margem de preferência não excluirá o direito de preferência das
microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 6º A aplicação da
margem de preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da
licitação, do disposto no § 9º do art. 3º
da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 6º Enquanto o
Portal de Compras do Governo federal não estiver adaptado para o disposto no §
3º do art. 5º, o instrumento convocatório deverá especificar o
método de cálculo do valor global que contemple, individualmente, o impacto da
aplicação da margem sobre cada item, observado o disposto neste Decreto.
Art. 7º As margens de
preferência de que trata o art. 1º serão
aplicadas até 31 de dezembro de 2015, para os produtos descritos no Anexo I.
Art. 8º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de janeiro de 2014; 193º da Independência e
126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.2014
ANEXO I
Produtos
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM NORMAL (%) |
MARGEM ADICIONAL (%) |
8802.30.31 |
Aviões a turbojato multimotores, com peso superior a 2.000Kg e inferior a 7.000Kg |
9 |
16 |
8802.30.39 |
Aviões a turbojato multimotores, com peso superior a 7.000Kg e inferior a 15.000Kg |
9 |
16 |
8802.40.90 |
Aviões a turbojato multimotores, com peso superior a 15.000Kg |
9 |
16 |
ANEXO II
Fórmula:
PM = PE x (1+M), sendo: PM = preço com margem PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I. |
*
DECRETO Nº 8.186, DE 17 DE JANEIRO DE 2014
|
Estabelece a aplicação de margem
de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública
federal para aquisição de licenciamento de uso de programas de computador e
serviços correlatos, para fins do disposto no art. 3 |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º
do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a
aplicação de margens de preferência normal e adicional para aquisição de
licenciamento de uso de programas de computador e serviços correlatos, conforme
percentuais e descrições do Anexo I, em
licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do
disposto no art. 3º da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas à promoção do
desenvolvimento nacional sustentável. (Vide art 6º)
Parágrafo único. Os editais para aquisição dos serviços constantes no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, contemplarão a aplicação das margens de preferência de que trata o caput.
Art. 2º As margens de preferência normal e adicional serão
aplicadas para os serviços que:
I - sejam desenvolvidos ou prestados no País por pessoa jurídica
constituída em conformidade com o art. 1.126 ao art.
1.133 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, constantes do Anexo I,
classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e
Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio, instituída pelo Decreto nº
7.708, de 2 de abril de 2012; e
II - tenham recebido o certificado
de que trata a Portaria nº 555, de 18 de junho de 2013, do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação, como resultado de desenvolvimento e inovação
tecnológica e serviços correlatos associados prestados pelas titulares dos
direitos de licença daqueles programas de computador e serviços correlatos
assim certificados, na forma do art. 3º da Lei
nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e do art. 5º do
Decreto nº 7.174, de 12 de maio de 2010.
§ 1º O licitante deverá
apresentar, juntamente com a proposta, cópia da publicação do Certificado
CERTICS, na forma do § 3º do art. 8º da Portaria nº 555,
de 2013, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2º Na modalidade de pregão eletrônico, o licitante:
I - declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o serviço detiver certificado CERTICS válido; e
II - apresentará, com os documentos
exigidos para habilitação, cópia da publicação do Certificado CERTICS, na forma
do § 3º do art. 8º da Portaria nº 555, de 2013, do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 3º O serviço cujo
licitante não apresentar junto aos documentos exigidos para habilitação a cópia
da publicação do certificado CERTICS será considerado como serviço estrangeiro
para fins deste Decreto.
Art. 3º As margens de preferência de que trata o art. 1º
serão calculadas sobre o menor preço ofertado de serviço estrangeiro, conforme
a fórmula prevista no Anexo II e as
seguintes condições:
I - o preço ofertado de serviço nacional será considerado menor que PE, sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e
II - o preço ofertado de serviço nacional será considerado maior que PE, sempre que seu valor for superior a PM.
Art. 4º As margens de preferência de que trata o art. 1º
serão aplicadas para classificação das propostas:
I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e
II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.
§ 1º As margens de
preferência previstas não serão aplicadas caso o preço mais baixo ofertado seja
de serviço nacional.
§ 2º Caso o licitante da
proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir
as obrigações previstas no art. 2º ou art. 3º, deverá ser
realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação das margens
de preferência.
§ 3º Caso a licitação tenha
por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, as margens de
preferência só serão aplicadas se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem
à regra de origem de que trata o art. 2º.
§ 4º A aplicação das margens
de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase
de lances, prevista no § 8º do art. 24 do
Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
§ 5º Aplicação das margens
de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e
empresas de pequeno porte, previsto no art. 44 e 45 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 6º A aplicação das margens
de preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do
disposto no § 9º do art. 3º da Lei
nº 8.666, de 1993.
Art. 5º Enquanto o Portal de
Compras do Governo Federal não estiver adaptado para o disposto no § 3º
do art. 4º, o instrumento convocatório deverá especificar o método de
cálculo do valor global que contemple, individualmente, o impacto da aplicação
da margem sobre cada item, observado o disposto neste Decreto.
Art. 6º As margens de
preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de
2015, para os serviços descritos no Anexo I.
Art. 7º Este Decreto entra
em vigor na data da sua publicação.
Brasília,
17 de janeiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.2014
ANEXO I
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE PREFERÊNCIA |
MARGEM DE PREFERÊNCIA ADICIONAL |
1.1103.22.00 |
Licenciamento de direitos de uso de programas de computador |
0% |
18% |
1.1502.10.00
|
Serviços de projeto, desenvolvimento e instalação de aplicativos e programas não personalizados (não customizados) |
0% |
18% |
1.1502.20.00 |
Serviços de projeto e desenvolvimento, adaptação e instalação de aplicativos personalizados (customizados) |
0% |
18% |
1.1508.00.00
|
Serviços de manutenção de aplicativos e programas |
0% |
18% |
ANEXO II
Fórmula:
PM = PE x (1 + M), sendo: PM = preço com margem PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I. |
DECRETO Nº 8.194, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014
|
Estabelece a aplicação de margem
de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública
federal para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e
comunicação, para fins do disposto no art. 3 |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do art.
3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a aplicação de margens de
preferência normal e adicional para aquisição de equipamentos de tecnologia da
informação e comunicação, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em
licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do
disposto no art. 3º da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento
nacional sustentável.
Parágrafo único. Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação das margens de preferência de que trata o caput.
Art. 2º Será aplicada a margem de preferência normal
de que trata o art. 1º apenas para os produtos manufaturados nacionais
conforme Processo Produtivo Básico aprovado nos termos do Decreto-Lei nº
288, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 8.248, de
23 de outubro de 1991.
§ 1º O licitante deverá apresentar, juntamente com a
proposta, cópia da portaria interministerial que atesta sua habilitação aos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, ou cópia
da Resolução do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de
Manaus - SUFRAMA que atesta sua habilitação aos incentivos do Decreto-Lei nº 288, de
1967.
§ 2º Na modalidade de pregão eletrônico:
I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende ao Processo Produtivo Básico; e
II - cópia da portaria ou resolução referidas no § 1º
deverá ser apresentada no momento da entrega dos documentos exigidos para
habilitação.
§ 3º O produto que não atender ao Processo Produtivo
Básico a que se refere este artigo ou cujo licitante não apresentar
tempestivamente cópia da portaria ou resolução referidas no § 1º será
considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.
Art. 3º A margem de preferência adicional de que
trata o art. 1º será aplicada apenas para os produtos manufaturados
nacionais, nos termos do art. 2º, e que atendam os requisitos e critérios
definidos na Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 383, de 26 de abril
de 2013.
Art. 4º As margens de preferência de que trata o art.
1º serão calculadas sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado
estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:
I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e
II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE sempre que seu valor for superior a PM.
Art. 5º As margens de preferência de que trata o art.
1º serão aplicadas para classificação das propostas:
I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e
II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.
§ 1º As margens de preferência não serão aplicadas
caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.
§ 2º Caso o licitante da proposta classificada em primeiro
lugar seja inabilitado ou deixe de cumprir as obrigações previstas no art. 2º
ou art. 3º, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para
fins de aplicação das margens de preferência.
§ 3º Caso a licitação tenha por critério de julgamento
o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência poderá ser aplicada em
relação a item ou itens específicos que compõem o grupo ou lote, devendo o
cálculo do valor global do lote considerar, individualmente, o impacto da
aplicação da margem sobre cada item.
§ 4º A aplicação das margens de preferência não
excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances,
prevista no § 8º do art. 24
do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
§ 5º A aplicação das margens de preferência não
excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno
porte, previsto no art. 44 e art. 45 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 6º O direito de preferência previsto no art. 5º do
Decreto nº 7.174, de 12 de maio de 2010, poderá
ser exercido somente após a aplicação das margens de preferência previstas no
art. 1º.
§ 7º A aplicação das margens de preferência ficará
condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei
nº 8.666, de 1993.
Art. 6º Enquanto o Portal de Compras do Governo
Federal não estiver adaptado para atender ao disposto no § 3º do art. 5º,
o instrumento convocatório deverá especificar o método de cálculo do valor
global que contemple, individualmente, o impacto da aplicação da margem sobre
cada item, observado o disposto neste Decreto.
Art. 7º As margens de preferência de que trata o art.
1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2015, para os produtos
descritos no Anexo I.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Brasília, 12 de fevereiro de 2014; 193º da Independência e
126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.2014
ANEXO I
CÓDIGO TIPI |
PRODUTOS |
MARGEM DE PREFERÊNCIA |
MARGEM ADICIONAL |
|||
Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes de celulares |
|
|||||
8517.1 |
Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio |
15% |
10% |
|||
Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio |
15% |
10% |
|
|||
De sistema troncalizado (trunking) |
15% |
10% |
|
|||
De redes celulares, exceto por satélite |
15% |
10% |
|
|||
De telecomunicações por satélite |
15% |
10% |
|
|||
Monitores de vídeo utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 |
|
|||||
8528.51 |
Monitores de vídeo monocromáticos e policromáticos |
15% |
10% |
|||
Instrumentos e aparelhos de pesagem baseados em técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas digitais |
|
|||||
8423.2 |
Básculas de pesagem contínua em transportadores |
15% |
10% |
|||
8423.3 |
Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras |
15% |
10% |
|||
8423.8 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem |
15% |
10% |
|||
Máquinas e aparelhos baseados em técnica digital, próprios para aplicações em automação de serviços, incluindo automação bancária |
|
|||||
8472.30 8472.90.1 8472.90.2 8472.90.3 |
Distribuidores (dispensadores) automáticos de papéis-moeda, incluindo os que efetuam outras operações bancárias |
15% |
10% |
|||
Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar |
15% |
10% |
|
|||
Máquinas para selecionar e contar moedas ou papéis-moeda |
15% |
10% |
|
|||
Conversores elétricos estáticos com controle eletrônico, conversores de corrente contínua, equipamentos de alimentação ininterrupta de energia, baseados em técnica digital |
|
|||||
8504.40 |
Conversores estáticos |
15% |
10% |
|||
Retificadores, exceto carregadores de acumuladores |
15% |
10% |
|
|||
Conversores de corrente contínua |
15% |
10% |
|
|||
Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) |
15% |
10% |
|
|||
Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos |
15% |
10% |
|
|||
Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis dos códigos 84.71, 85.17 e 85.25 e aqueles próprios para operar em sistemas de energia do código 8504.40.40 |
|
|||||
8507.30 8507.40 8507.50 8507.60 8507.80 |
De níquel-cádmio |
15% |
10% |
|||
De níquel-ferro |
15% |
10% |
|
|||
De níquel-hidreto metálico |
15% |
10% |
|
|||
De íon de lítio |
15% |
10% |
|
|||
Outros acumuladores |
15% |
10% |
|
|||
Multiplexadores e concentradores |
|
|||||
8517.62.1 |
Multiplexadores por divisão de frequência |
15% |
10% |
|||
Multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s |
15% |
10% |
|
|||
Outros multiplexadores por divisão de tempo |
15% |
10% |
|
|||
Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto) |
15% |
10% |
|
|||
Aparelhos para comutação de linhas telefônicas |
|
|||||
8517.62.2 |
Centrais automáticas públicas, para comutação eletrônica, incluindo as de trânsito |
15% |
10% |
|||
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
15% |
10% |
|
|||
Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais |
15% |
10% |
|
|||
Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais |
15% |
10% |
|
|||
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular, ou por satélite |
|
|||||
8517.62.6 |
De sistema troncalizado (trunking) |
15% |
10% |
|||
De tecnologia celular |
15% |
10% |
|
|||
Por satélite, digitais, operando em banda C, Ku, L ou S |
15% |
10% |
|
|||
Outros, por satélite |
15% |
10% |
|
|||
Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais |
|
|||||
8517.62.7 |
Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s |
15% |
10% |
|||
De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s |
15% |
10% |
|
|||
Outros, de frequência inferior a 15 GHz |
15% |
10% |
|
|||
De frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbits/s |
15% |
10% |
|
|||
Outros |
15% |
10% |
|
|||
Outros |
|
|||||
8517.62.9 |
Aparelhos transmissores (emissores) |
15% |
10% |
|||
Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor |
15% |
10% |
|
|||
Outros receptores pessoais de radiomensagens |
15% |
10% |
|
|||
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways) |
15% |
10% |
|
|||
Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais |
15% |
10% |
|
|||
Outros, analógicos |
15% |
10% |
|
|||
Outros |
15% |
10% |
|
|||
8517.70 |
Partes, inclusive circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados; e gabinetes, bastidores e armações |
15% |
10% |
|||
Aparelhos e equipamentos de telecomunicações |
|
|||||
8525.5 |
Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão |
15% |
10% |
|||
8525.6 |
Aparelhos transmissores (emissores) que incorporem um aparelho receptor |
15% |
10% |
|||
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando |
|
|||||
85.26 |
Radares, baseados em técnicas digitais |
15% |
10% |
|||
Aparelhos elétricos de sinalização, de segurança, de controle e de comando para vias terrestres, para áreas ou parques de estacionamento |
|
|||||
8530.80.10 |
Digitais, para controle de tráfego de automotores |
15% |
10% |
|||
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual |
|
|||||
8531.10 8531.20 8531.80 |
Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio |
15% |
10% |
|||
Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED) |
15% |
10% |
|
|||
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros |
|
|||||
8537.10 |
Comando numérico computadorizado (CNC) |
15% |
10% |
|||
Controladores programáveis |
15% |
10% |
|
|||
Controladores de demanda de energia elétrica |
15% |
10% |
|
|||
Cabos de fibras ópticas |
|
|||||
8544.70 9001.10.20 |
Cabos de fibras ópticas |
15% |
10% |
|||
Feixes e cabos de fibras ópticas |
15% |
10% |
|
|||
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases, baseados em técnicas digitais |
|
|||||
9026.10 9026.20 9026.80 9026.90 |
Para medida ou controle da vazão ou do nível dos líquidos |
15% |
10% |
|||
Para medida ou controle do nível |
15% |
10% |
|
|||
Para medida ou controle da pressão |
15% |
10% |
|
|||
Outros instrumentos e aparelhos |
15% |
10% |
|
|||
Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição, baseados em técnicas digitais e outros contadores baseados em técnicas digitais. |
|
|||||
9028.10 9028.20 9028.30 9028.90 9029.10 9029.20 |
Contadores de gases |
15% |
10% |
|||
Contadores de líquidos |
15% |
10% |
|
|||
Contadores de eletricidade |
15% |
10% |
|
|||
Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes |
15% |
10% |
|
|||
Indicadores de velocidade e tacômetros |
15% |
10% |
|
|||
90.30 |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. |
15% |
10% |
|||
ANEXO II
PM = PE x (1 + M), sendo:
PM = preço com margem
PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro
M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I a este Decreto.
DECRETO Nº 8.223, DE 3 DE ABRIL DE 2014
|
Estabelece
a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da
administração pública federal para aquisição de brinquedos, para fins do
disposto no art. 3 |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º
do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica
estabelecida a aplicação de margem de preferência normal para aquisição de
brinquedos, conforme percentual e descrição do Anexo I, em licitações
realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no
art. 3º da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas à promoção do
desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo único. Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput.
Art. 2º Será
aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1º apenas para os
produtos manufaturados nacionais, conforme as regras de origem estabelecidas em
ato do Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º O licitante
deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento
da regra de origem, conforme modelo publicado em ato do Ministro do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º Na modalidade de pregão eletrônico:
I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende à regra de origem; e
II - o formulário
referido no § 1º deverá ser apresentado com os documentos exigidos para
habilitação.
§ 3º O produto
que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar
tempestivamente o formulário referido no § 1º será considerado como
produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.
Art. 3º A margem de preferência de que trata o
art. 1º será calculada sobre o menor preço ofertado de produto
manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as
seguintes condições:
I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e
II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE sempre que seu valor for superior a PM.
Art. 4º A margem de preferência de que trata o
art. 1º será aplicada para classificação das propostas:
I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e
II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.
§ 1º A margem de
preferência não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja de produto
manufaturado nacional.
§ 2º Caso o
licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado ou deixe
de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2º do art. 2º,
deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da
margem de preferência.
§ 3º Caso a
licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a
margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou
lote atenderem à regra de origem de que trata o art. 2º.
§ 4º A aplicação da
margem de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor
da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do
Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
§ 5º A aplicação
da margem de preferência não excluirá o direito de preferência das
microempresas e empresas de pequeno porte, previsto no art. 44 e art. 45 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 6º A aplicação
da margem de preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da
licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei
nº 8.666, de 1993.
Art. 5º Enquanto
o Portal de Compras do Governo federal não estiver adaptado para o disposto no
§ 3º do art. 4º, o instrumento convocatório deverá especificar o
método de cálculo do valor global que contemple, individualmente, o impacto da
aplicação da margem sobre cada item, observado o disposto neste Decreto.
Art. 6º A margem
de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro
de 2015, para os produtos descritos no Anexo I.
Art. 7º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2014.
ANEXO I - Brinquedos
Código TIPI |
Produtos |
Margem de Preferência |
95.03 |
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte, suas partes e acessórios. |
10% |
ANEXO II - Fórmula
PM = PE x (1 + M), sendo: PM = preço com margem PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I |
DECRETO Nº 8.224, DE 3 DE ABRIL DE 2014
|
Estabelece a aplicação de margem
de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública
federal para aquisição de máquinas e equipamentos, para fins do disposto no
art. 3 |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos § 5º, § 6º, § 7º, § 8º
e § 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica
estabelecida a aplicação de margens de preferência normal e adicional para
aquisição de máquinas e equipamentos, conforme percentuais descritos no Anexo
I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para
fins do disposto no art. 3º da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas à promoção do
desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo único. Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, contemplarão a aplicação das margens de preferência de que trata o caput.
Art. 2º A margem
de preferência normal será aplicada apenas para os produtos manufaturados
nacionais, conforme as regras de origem estabelecidas em ato do Ministro de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º O licitante
deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de
cumprimento das regras de origem, conforme modelo publicado em ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º Na modalidade de pregão eletrônico:
I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende às regras de origem; e
II - o formulário
referido no § 1º deverá ser apresentado com os documentos exigidos para
habilitação.
§ 3º O
produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar
tempestivamente o formulário referido no § 1º será considerado como
produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.
Art. 3º A margem
de preferência adicional de que trata o art. 1º será aplicada apenas
para os produtos manufaturados nacionais, nos termos do art. 2º, e que
tenham sido desenvolvidos no País, conforme requisitos e critérios definidos em
ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 4º As
margens de preferência de que trata o art. 1º serão calculadas sobre o
menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula
prevista no Anexo II e as seguintes condições:
I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e
II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE sempre que seu valor for superior a PM.
Art. 5º As margens de preferência de que trata o
art. 1º serão aplicadas para classificação das propostas:
I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e
II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.
§ 1º As margens
de preferência não serão aplicadas caso o preço mais baixo ofertado seja de
produto manufaturado nacional.
§ 2º Caso o
licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe
de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2º do art. 2º,
deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação
das margens de preferência.
§ 3º Caso a
licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a
margem de preferência poderá ser aplicada em relação a item ou itens
específicos que compõem o grupo ou lote, devendo o cálculo do valor global do
lote considerar, individualmente, o impacto da aplicação da margem sobre cada
item.
§ 4º A aplicação
das margens de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o
vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24
do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
§ 5º A aplicação
das margens de preferência não excluirá o direito de preferência das
microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 6º A
aplicação das margens de preferência ficará condicionada ao cumprimento,
no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei
nº 8.666, de 1993.
Art. 6º Enquanto
o Portal de Compras do Governo Federal não estiver adaptado para o disposto no
§ 3º do art. 5º, o instrumento convocatório deverá especificar o
método de cálculo do valor global que contemple, individualmente, o impacto da
aplicação da margem sobre cada item, observado o disposto neste Decreto.
Art. 7º As
margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de
dezembro de 2015, para os produtos descritos no Anexo I.
Art. 8º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º
da República.
DILMA
ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2014.
ANEXO I
NCM |
Produtos |
Margem (%) |
|
Normal |
Adicional |
||
84.05 |
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores. |
20 |
5 |
84.13 |
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos. |
20 |
5 |
84.14 |
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. |
20 |
5 |
84.15 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. |
15 |
5 |
84.18 (exceto 8418.80.05 e 8418.50.02) |
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15. |
20 |
0 |
84.19 (exceto 8419.81.10, 8419.89.19 e 8419.20.00) |
Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. |
15 |
5 |
84.23 (exceto
8423.2, |
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças usinadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças. |
20 |
5 |
84.28 |
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos). |
15 |
5 |
84.29 (exceto 8429.11, 8429.20, 8429.5) |
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. |
20 |
5 |
84.56 |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fótons, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma; máquinas de corte a jato de água. |
20 |
5 |
84.57 |
Centros de usinagem, máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais. |
20 |
5 |
84.58 |
Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais. |
15 |
5 |
84.59 |
Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar, roscar interior ou exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 84.58. |
15 |
5 |
84.60 |
Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61. |
20 |
5 |
84.61 |
Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
15 |
5 |
84.62 |
Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima. |
20 |
5 |
84.63 |
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermets), que trabalhem sem eliminação de matéria. |
20 |
5 |
84.64 |
Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro. |
20 |
5 |
84.65 |
Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes. |
20 |
5 |
84.66 |
Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos. |
20 |
5 |
84.67 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual. |
15 |
5 |
84.68 |
Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial. |
15 |
5 |
84.74 |
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição. |
20 |
5 |
ANEXO II
PM = PE x (1 + M), sendo: PM = preço com margem PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I a este Decreto. |
DECRETO Nº 8.225, DE 3 DE ABRIL DE 2014
|
Altera o Decreto n |
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 3º, § 5º, § 6º, § 8º e § 9º da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º
O Decreto nº
7.713, de 3 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 6º As margens
de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro
de 2015, no caso dos produtos do Grupo 1, e até 30 de março de 2017, no caso
dos produtos dos Grupos 2, 3, 4, 5 e 6, conforme descrito no Anexo I.” (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3
de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2014 e retificado em 7.4.2014