I -Principais vícios dos Editais de Licitações(ORDEM GERAL):

01) na definição do objeto da licitação(incompleto ou dirigido), ferindo o art. 40,I ;

02) falta de indicação do diploma legal que regerá a licitação (caput do art. 40);

03) Exigência de que o licitante declare estar de acordo com todos os termos do Edital; Ilegal. Permite impugnar(art. 40. parágrafos 1º e 2º);

04) Exigência de que o interessado deva estar sediado no local onde se realiza a licitação ou qualquer exigência que dê preferência a empresas locais;(I, par. 1º do art. 3º veda cláusulas que iniba a competição).

05) Preço excessivo na venda de editais(art. 32. par. 5º veda recolhimento prévio de taxa, a Lei só permite cobrar o valor referente a custos reprográficos);

06) Exigência de comprovação(recibo) da compra de edital. Aquisição de edital completo até determinada data anterior a data da apresentação dos envelopes, pode identificar previamente os participantes e permitir o conluio; (o licitante pode copiar todo o edital.sem comprar e participar, art.32. par. 5º);

07) Descrição do objeto com minúcias e detalhes que só possa ser atendido por uma marca. conduzindo a licitante certo;

08) Edital incompleto, impreciso ou omisso em pontos essenciais. (permite que poucos saibam dos detalhes por informações extras);

09) Exigências excessivas ou ilegais. extrapolando o que prevê o art. 27;

10) Exigência de caução ou garantia acima de 1% do valor estimado do objeto; ( Inc. III, art. 31 veda). Inconstitucionalidade defendida por Marçal Justen Filho (habilitação).

11) Exigência de capital fora dos limites legais;(art. 3 1. par. 2º);

12) Critérios de desempate com base em documentos apresentados na fase de habilitação; O sorteio (art. 45, par. 2º) é a única forma, observado o disposto no par. 2º, art. 3º ( em igualdade de condições, critérios de preferências).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II - Vícios com relação a habilitação:

13) Exigências impertinentes e não autorizadas em Lei. (art. 27). Somente os do art. 27 ou

outros previstos em Lei Especial, autorizados a serem exigidos em licitações. CRSFGTS(art.27 da Lei n0 8036/90, e CND-INSS(par. 3º ,art. 195 da CF e Lei n0 8.212, arts.

47,I,A, e 56);

14) Não devem exigir PIS, Imposto sindical e outros não autorizados em lei para fins de licitação;

15) Exigência de atestados de desempenho anterior com quantidades especificas mínimas. Ex. 5km/4990m. de construção de estradas. (art. 30.II).

III - Vícios com relação aos procedimentos de julgamento

16) Não indicação do tipo de licitação. (fere o art. 45,par. 1º)

17) Tipo de licitação não previsto em lei ou misto de dois ou mais tipos(de média, de base, de preço oculto). Fere art. 45, par. 5º.

18) Pontuações técnicas totalmente subjetivas (graus de pontuações muito distanciados . Ex. o a 50; 50 a 100),

19) Considerar no julgamento documentos apresentados na fase de habilitação, ou transformar a aferição técnica da fase de habilitação em julgamento técnico. Desqualificação ou inabilitação / Desclassificação.

20) Indicar motivos de desclassificação subjetivos e/ou distanciados da efetiva inviabilidade técnica ou econômica da proposta;

21) Permitir julgamentos que levem necessariamente ao empate. (havia ocorrência de empate na licitação do tipo preço-base( revogado pela atual Lei)

IV - Vícios do procedimento Iicitatório(da fase de habilitação):

22) Concessão de prazo e beneficios para completar a documentação.(art. 43. par 3º), veda inclusão de documentos posteriores ou informação que deveria constar da proposta.

23) Impugnações durante as sessões. Não previstas na Lei. (os famosos protestos durante as sessões nao valem como recurso).

24) Admitir a desistência de recursos somente por parte dos presentes e abrir as propostas sem aguardar os 5 dias úteis (2 dias Úteis para os casos de recurso e representação, na modalidade de Convite - art. 109. par. 6º);

25) Decidir recursos sem dar oportunidade aos demais licitantes de se manifestar sobre eles;

 

 

V - Vícios na abertura das propostas

26) Abertura sem comunicação aos interessados da data, local e hora;

27) Falta de ata circunstanciada.

28) Abertura das propostas sem observância do prazo recursal,

29) Dar direito ao recurso quando existir subfases no julgamento(preliminar ou técnico = 1ª subfase; julgamento final 2a. subfase) A fase de julgamento é uma só, mas constituida de 2 partes ( art. 48).

30) Julgamento em desconformidade com o edital;

31) Considerar vantagens a mais do que foi exigido no edital.

32) Falta da decisão na ata de julgamento.

33) Protelação da adjudicação sem causa. Direito subjetivo do vencedor.

34) Falta de publicação do julgamento.

35) Homologação sem a devida verificação da razoabilidade dos preços. O Dec. Fed.

449/92, art.6º , determina seja efetuada pesquisa junto a pelo menos 2 outros fornecedores

do ramo pertinente.

O art. 48, inc.lI, determina a desclassificação de preços excessivos e inexeqüíveis.

VI- Vícios na revogação e na anulação

36) Em ambos os casos ausência de justificativa.

37) Não oferecimento do direito de recurso na decisão de revogação ou anulação. Não publicam a decisão em vários casos;

38) Direito ao contraditório e a ampla defesa não podem ser negados;

VII - Outros vícios nas licitações

39) Efetuar diligências in loco sem comunicação do dia, hora e local aos licitantes.

40) Alteração do instrumento convocatório(edital) sem publicação e sem devolução do prazo, quando aquela influir na elaboração da proposta. (art. 21, par. 4º);

41 )Julgamento por item quando não é possível, em face da natureza do objeto.

 

 

 

42) Exigir cadastramento prévio para participação em concorrências. Para a própria tomada de preços a expressão "previamente cadastrado "foi substituida por "devidamente cadastrado", admitindo inclusive a não existência de cadastramento prévio. A concorrência admite a participação de qualquer interessado.(art. 22, par.lº);

VIII - Privilégios da Administração(poder discricionário):

43) Fase Interna da Licitação: Escolha do objeto e da modalidade de licitação, observando:

a) objeto descrito de modo claro e sucinto, sem ser exageradamente detalhista que leve à marca única;

b) modalidade não pode ser escolhida sem critérios. Porém a Administração pode adotar a Tomada de Preços no lugar do Convite e a Concorrência no lugar da Tomada de Preços;

44) Fase Externa da Licitação (observar principios de igualdade e competitividade):

a) fixação das condições para os participantes.

b) fixação dos critérios de julgamento.

c) alteração do edital, com a obrigatória publicação e devolução do prazo, se a alteração comprometer a preparação das propostas;

d) não admitir apresentação de documentos após a hora fatal determinada;

e) promover diligências,em qualquer fase da licitação, destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo;

f) examinar a documentação apresentada;

    1. reconsiderar a decisão recorrida, antes da decisão final da autoridade superior;
    2. desclassificar propostas desconformes do ato convocatório;

> com preços excessivos ou inexeqüíveis;

> por fato superveniente ocorrido após a habilitação, que torne o licitante sem condições de continuar no certame;

> efetuar o julgamento em recinto fechado sem a presença dos licitantes;

> indicação do vencedor do objeto. pela Comissão, com privacidade. não podendo essa atribuição ser avocada pela autoridade superior; ( o caso de cargo comissionado);

> revogar a licitação(interesse público decorrente de fato superveniente);

> anular, no todo ou em parte, por ilegalidades que justifiquem tal decisão;

IX - Os Direitos das Empresas Concorrentes e do Cidadão:

Face ao edital de licitacâo

45) Direito subjetivo do participante ao fiel cumprimento da legislação;

46) Direito do cidadão de participar sem perturbar;

47) não está obrigada a comprar o edital, especialmente se o preço for excessivo(além dos

custos reprográficos);

48) não se sujeitar as exigências excessivas ou ilegais;

49) não se sujeitar a exigência de capital sem limite;

50) não efetuar caução ou garantia na fase de habilitação;

 

 

 

 

51) não ter que apresentar atestados de desempenho anterior com numerus clausus; (ex: no

mínimo...)

52) ter direito à correção dos créditos por critérios do edital:

53) direito à publicação de alteração do edital e a devolução do prazo, conforme o caso;

54) não ter que comprovar atividade anterior com limitação de tempo ou de época ou em

locais específicos;

55) direito a critérios objetivos no edital para julgamento do certame;

56) direito a ter no edital pontuações técnicas que não sejam distanciadas ou subjetivas:

57) direito ao contraditório e a ampla defesa na revogação e/ou anulação da licitação e/ou na rescisão do contrato, além dos recursos cabíveis:

direitos das empresas face ao procedimento licitatório

58) não concessão de prazos aos concorrentes para complementar documentação:

59) ver propostas abertas somente após o julgamento da habilitação ou julgamento dos

eventuais recursos:

60) ver os recursos decididos somente após a manifestação dos demais licitantes;

61) ver a justificativa escrita quando a proposta escolhida não for a de menor preço;

62) Se vencedor, ver a adjudicação registrada na própria ata de julgamento;

63) ver publicada a adjudicação(inclusive do convite);

64) homologação sem alteração do resultado:

outros direitos das empresas

 

65) ter direito a ser contratada, se vencedora, salvo revogação ou anulação;

66) impugnar o edital.(art.4 1 .par.2º) desde que tenha reclamado contra ele até o segundo

dia útil que anteceder:

a) a abertura do envelope de habilitação em Concorrência:

b) a abertura dos envelopes com as propostas em Convite, tomada de preços ou concurso (ressalvar).

c) a realização de leilão.

67) conhecer os termos do contrato e do respectivo processo licitatório;

68) Estar liberada dos compromissos da licitação, se não convocada no prazo de 60

(sessenta) dias da data da entrega das propostas (art. 64.par. 3º)

 

Fontes: Hely Lopes Meireles, Toshio Mukai, Marçal Justen Filho – 1994 (segundo as Leis 8.666/93 e 8.883/94)